UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC
CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE
Processos: UDSC n° 715/018.
Origem: Centro de Ciências
Agroveterinárias – CAV
Interessados: Departamento de
Morfofisiologia.
Assunto: Recurso contra decisão do
Conselho de Centro do CAV no Processo nº 81/2001/CAV.
Histórico
Trata-se
de processo originado no departamento acima identificado que se insurge contra
decisão do Conselho de Centro do CAV que indeferiu a contratação de professor
colaborador para as disciplinas Anatomia I, Anatomia e Fisiologia dos Animais
Domésticos, em substituição a docente em capacitação.
A referida solicitação de
abertura de processo seletivo para a contratação de professor colaborador foi
apreciada na reunião do Conselho de Centro ocorrida em 21 de novembro deste
ano, tendo sido indeferida.
Inconformado
com a decisão, o chefe do respectivo departamento solicita, em grau de recurso,
pronunciamento deste Colegiado.
Análise
Inicialmente
devo destacar que embora legal e absolutamente dentro das normas estabelecidas
pela Universidade, o assunto em questão jamais deveria ter vindo a este
Conselho. Entendo que o CONSEPE, por suas características de Conselho Superior,
deveria estar protegido e dispensado de intervir em assuntos coloquiais de
economia interna dos Centros e dedicar-se aos assuntos relevantes que abrangem,
caracterizam e regulam a vida universitária ou aqueles que venham a envolver a
proteção de direitos individuais. Nem uma coisa nem outra é o objeto dos
presentes processos.
No
mérito, é de se notar que a razão para o indeferimento do pleito foi o § 2º do
art. 7º da Resolução 030/2001 - CONSUNI, de 28/06/2001, que fixa em 3% do total
da carga horária efetiva do Centro o limite para contratação de colaborador em
substituição a professor em capacitação.
Compulsando
os autos, verifica-se que a carga horária total efetiva do CAV é de 3.470
horas, possibilitando a contratação, segundo o novo limite imposto pela
Resolução acima citada, de 104,1 horas/colaborador. Considerando já estarem
contratadas 78 horas, restariam 26,1 horas para novas contratações. Como a
carga horária solicitada neste processo, somada a dos processos UDSC n°s 716/014,
721/018, 722/014, 723/010, 724/017 e 729/019, simultaneamente analisados no
CONCENTRO do CAV, totaliza 82 horas, há uma evidente extrapolação de 60 horas
nos limites determinados pela supracitada Resolução, inviabilizando, portanto,
no entender do Colegiado, as novas contratações.
No
recurso apresentado, o departamento defende a tese de que a referida Resolução,
quando aprovada, estabeleceu o limite somente para os afastamentos que viessem
a ocorrer após a sua vigência, não considerando os anteriormente autorizados.
Como exemplo expõem o fato de que a Resolução não poderia incluir os docentes
efetivos já afastados e seus substitutos uma vez que, se tal acontecesse, os
Centros que por ventura estivessem além do limite ora imposto (e que não
constava da regulamentação anterior) teriam que dispensar os colaboradores
excedentes e interromper os afastamentos já em andamento para adequarem-se à
nova regulamentação, o que seria, além de incabível jurídica e
administrativamente, um contra senso.
A tese é discutível quanto
à interpretação de que o limite estabelecido só se aplica em relação às novas
contratações, embora seja cristalina e se aplique perfeitamente no caso de
colaboradores já contratados ou para contratações em substituição a outros
colaboradores cujo tempo tenha terminado.
No presente caso, é de se
observar que o docente em questão iniciou seu curso de capacitação sem prejuízo
de suas atividades docentes, enquanto completava os créditos. Agora, como já
está na fase final do respectivo curso, solicita afastamento e a conseqüente
substituição para poder se dedicar à respectiva tese. Verifica-se, portanto,
que a contratação é, de fato, nova e, conseqüente e indiscutivelmente, já sob a
égide da nova regulamentação.
Sendo este o caso, entendo
que assiste razão à posição denegatória confirmada pelo Conselho de Centro uma
vez que este firmou entendimento semelhante ao deste Relator no sentido de que
o limite se aplica, a partir da edição da regulamentação, para todos os
casos, sendo toleradas apenas as extrapolações já existentes na data da
Resolução. E não há que se argüir direito adquirido, pois o “direito”
efetivamente adquirido teria que ser nos exatos termos do afastamento
eventualmente já concedido, que, no caso específico deste professor, não houve.
Cabe ressaltar, no entanto,
que é certo, também, que a intenção do legislador ao definir as novas regras,
foi a de evitar abusos nas autorizações de nova saídas de docentes para
capacitação, mas nunca a de prejudicar o esforço da instituição no sentido da
capacitação de seus docentes, o que, somado ao fato do professor estar
realizando seu curso e continuar com suas atividades normais e somente agora
solicitar afastamento e substituição, acrescenta um componente novo e não
previsto pelo legislador – o interesse maior da instituição em não comprometer,
a partir de uma interpretação mais rigorosa da norma, todo o esforço já
despendido nestes e em outros casos semelhantes, porventura existentes. Tal
aspecto teve o condão de desestabilizar as minhas eventuais certezas sobre a
aplicabilidade da vigência do limite imposto.
Portanto,
o que se discute não é a possibilidade do professor se afastar para terminar
seu curso de doutorado, pois que tal questão, dado o interesse maior da
instituição é, a meu ver, decisão tranqüila. A discussão real é sobre como
interpretar a vigência do limite imposto pela nova regulamentação: se ele
acoberta todos os afastamento já ocorridos, ressalvadas as extrapolações existentes
(como entendeu o CONCENTRO) ou se tal limite será contado somente para os
afastamentos ocorridos após a vigência da referida Resolução (como defendem os
Departamentos).
Assim,
entendo que a decisão deste processo, e de todos os outros casos semelhantes
que venham a ocorrer, deva ser dada com fulcro na interpretação desta questão e
não na aplicação pura e simples do limite fixado na Resolução em comento.
No
entanto, considerando a importância do assunto e o fato de que qualquer decisão
tomada terá significativa repercussão nos futuros processos de afastamento para
capacitação; considerando, ademais, que o fórum adequado para firmar tal tipo
de entendimento é o pleno do CONSEPE; considerando, porém, que este processo,
por se caracterizar como recurso, não sobe ao Plenário mas que uma decisão há
que ser tomada nestes autos, entendi importante que se fizesse uma consulta
prévia aos membros da Câmara para saber qual a interpretação predominante neste
Colegiado sobre a questão, para que fosse possível não só decidir este caso,
como firmar uma posição a ser levada à discussão no pleno do CONSEPE.
Da
consulta realizada, concluiu-se, por maioria, que a aplicação do limite de 3%
fixado pelo § 2º do art. 7º da Resolução nº 030/2001 - CONSUNI, de 28/06/2001, só
vigorará para os afastamentos solicitados após 28/06/2001.
Em razão da interpretação
predominante na Câmara e, no intuito de dar solução ao caso presente, mas
também firmar posição interpretativa quanto à norma em comento, conduzo o meu
voto, não sem antes ressaltar que merece registro a atenção e a preocupação do
Conselho de Centro do CAV em atender e fazer cumprir as normas vigentes na
Universidade, mesmo quando estas, eventualmente, venham de encontro aos
interesses do Centro.
Voto
Por
todo o exposto e considerando a interpretação predominante nesta Câmara sobre
os efeitos da Resolução nº 030/2001 - CONSUNI, de 28/06/2001, no que se refere
à vigência do § 2º do art. 7º, voto pelo acolhimento do recurso, dando-lhe
provimento para autorizar o Centro de Ciências Agroveterinárias – CAV para que
efetive as contratações das cargas horárias de professores colaboradores
requeridas pelo departamento, haja vista a existência de folga nos limites
impostos pela norma acima citada.
Sala
das Sessões, em 4 de dezembro de 2001
Prof.
Arlindo Carvalho Rocha
Conselheiro
Relator
A Câmara de Ensino do
CONSEPE, em sessão de 04 de dezembro de 2001 acompanhou por unanimidade os
termos do presente parecer.
Professor Jorge de Oliveira Musse
Presidente