UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina

Centro de Artes - CEART

Direção Assistente de Ensino - DAE

 

PROCESSO UDSC Nº 649/015

ORIGEM: CENTRO DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS

INTERESSADO: DANNY RADOWITZ EFROM

ASSUNTO: DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA – MODALIDADE: ELETRÔNICA E TELECOMUNIÇÕES.

 

HISTÓRICO:

 

Em 04/09/01, o Sr. Danny Radowitz Efrom requereu, no Centro de Ciências Tecnológicas, "dilatação do prazo para conclusão do curso" (fl.01);

Em 13/09/01, foi emitido o Histórico Escolar do requerente (fls. 17 a 23);

Em 13/09/01, o Diretor Assistente de Ensino do CCT "indeferiu" o pedido (fl.01);

Em 20/09/01, o interessado (Danny Radowitz Efrom) requereu "em grau de recurso" da decisão do Diretor Assistente de Ensino (fl.24);

Em 25/09/01, o Diretor Assistente de Ensino do CCT emitiu instrução técnica (fls. 26 e 27);

Em 26/09/01, o Conselho de Centro do CCT indeferiu o pedido do Sr. Danny Randowitz Efrom (fls. 28 e 29);

Em 09/10/01, o interessado requereu (ao CONSEPE), como recurso por instância à decisão do Conselho de Centro do CCT (fls, 30 e 30-v);

Em 18/10/01, o processo foi autuado pelo Gabinete do Reitor (fls. 31);

Em 19/10/01, o Reitor encaminhou o processo a PROEN (fl.31);

Em 30/10/01, o processo foi encaminhado ao Chefe do Setor de Registro de Diplomas para emitir instrução técnica (fl.31 );

Em 23/11/01, foi emitida a instrução técnica pelo Chefe de Serviço de Registro de Diplomas / UDESC;

Em 27/11/01, o Magnífico Reitor encaminha o processo à Câmara de Ensino para designar relator;

Em 30/11/01, o Presidente da Câmara de Ensino designa esta relatora.

 

ANÁLISE:

O aluno Danny Radowitz Efrom, ingressou na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, via concurso vestibular, em 1992/02, no curso de Engenharia Elétrica - Modalidade Eletrônica e Telecomunicações, utilizando, até 2001/01, nove anos (dezoito semestres) para integralização do seu curso. Conforme a resolução no. 018/89 – CONSUNI, de 11/12/89, no artigo 2°, o tempo máximo para integralização do curso de Engenharia Elétrica é de 9 (nove) anos.

 

Atualmente, o aluno encontra-se na sétima fase e solicita dilatação do prazo para conclusão de curso por mais quatro semestres.

A Resolução nº 001/2000 – CONSEPE, artigo 4°, prevê que "a solicitação de dilatação do prazo máximo estabelecido pra conclusão do Curso poderá ser requerida a partir do momento em que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo Curso em tempo hábil, até o final do período de matrículas para o último semestre do prazo de integralização curricular" .

O período de matrícula de veteranos no CCT, para o 2001/1, aconteceu nos dias 26 e 27 de abril de 2001, sendo este o prazo previsto na Resolução nº 001/2000- CONSEPE, para que o aluno requeresse dilatação de prazo. Portanto, entendo que o aluno não fez o requerimento no limite estabelecido pela resolução. Entendo, também, que o aluno se eximiu da responsabilidade, ao não atender ao aviso que consta nas observações do seu histórico escolar (fl. 22), que diz que o aluno é considerado jubilado, a partir do semestre letivo de 2001/2.

De acordo com a instrução técnica emitida pela PROEN (fl.35), "os critérios adotados para com os alunos dos cursos é matéria ‘interna corporis’ da instituição (parecer no. 423/98 - CEE/SC)," portanto a decisão do Centro de Ciências Tecnológicas foi procedente.

 

VOTO:

Sou a favor do indeferimento do pedido do acadêmico Danny Randowitz Efrom.

 

 

Sandra Regina Rech

Relatora

 

A Câmara de Ensino do CONSEPE, em sessão de 04 de dezembro de 2001 acompanhou por unanimidade os termos do presente parecer.

 

 

Professor Jorge de Oliveira Musse

    Presidente