UDESC - Universidade do Estado
de Santa Catarina
Centro de Artes - CEART
Direção Assistente de Ensino -
DAE
PROCESSO UDSC Nº 649/015
ORIGEM: CENTRO DE CIÊNCIAS
TECNOLÓGICAS
INTERESSADO: DANNY RADOWITZ
EFROM
ASSUNTO: DILATAÇÃO DO PRAZO
PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA – MODALIDADE:
ELETRÔNICA E TELECOMUNIÇÕES.
HISTÓRICO:
Em 04/09/01, o Sr. Danny
Radowitz Efrom requereu, no Centro de Ciências Tecnológicas, "dilatação do
prazo para conclusão do curso" (fl.01);
Em 13/09/01, foi emitido o
Histórico Escolar do requerente (fls. 17 a 23);
Em 13/09/01, o Diretor
Assistente de Ensino do CCT "indeferiu" o pedido (fl.01);
Em 20/09/01, o interessado
(Danny Radowitz Efrom) requereu "em grau de recurso" da decisão do
Diretor Assistente de Ensino (fl.24);
Em 25/09/01, o Diretor
Assistente de Ensino do CCT emitiu instrução técnica (fls. 26 e 27);
Em 26/09/01, o Conselho de
Centro do CCT indeferiu o pedido do Sr. Danny Randowitz Efrom (fls. 28 e 29);
Em 09/10/01, o interessado
requereu (ao CONSEPE), como recurso por instância à decisão do Conselho de
Centro do CCT (fls, 30 e 30-v);
Em 18/10/01, o processo foi
autuado pelo Gabinete do Reitor (fls. 31);
Em 19/10/01, o Reitor
encaminhou o processo a PROEN (fl.31);
Em 30/10/01, o processo foi
encaminhado ao Chefe do Setor de Registro de Diplomas para emitir instrução
técnica (fl.31 );
Em 23/11/01, foi emitida a
instrução técnica pelo Chefe de Serviço de Registro de Diplomas / UDESC;
Em 27/11/01, o Magnífico
Reitor encaminha o processo à Câmara de Ensino para designar relator;
Em 30/11/01, o Presidente da
Câmara de Ensino designa esta relatora.
ANÁLISE:
O aluno Danny Radowitz Efrom,
ingressou na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, via concurso
vestibular, em 1992/02, no curso de Engenharia Elétrica - Modalidade Eletrônica
e Telecomunicações, utilizando, até 2001/01, nove anos (dezoito semestres) para
integralização do seu curso. Conforme a resolução no. 018/89 – CONSUNI, de
11/12/89, no artigo 2°, o tempo máximo para integralização do curso de
Engenharia Elétrica é de 9 (nove) anos.
Atualmente, o aluno
encontra-se na sétima fase e solicita dilatação do prazo para conclusão de
curso por mais quatro semestres.
A Resolução nº 001/2000 –
CONSEPE, artigo 4°, prevê que "a solicitação de dilatação do prazo máximo
estabelecido pra conclusão do Curso poderá ser requerida a partir do momento em
que ficar caracterizada a impossibilidade de conclusão do respectivo Curso em
tempo hábil, até o final do período de matrículas para o último semestre do
prazo de integralização curricular" .
O período de matrícula de
veteranos no CCT, para o 2001/1, aconteceu nos dias 26 e 27 de abril de 2001,
sendo este o prazo previsto na Resolução nº 001/2000- CONSEPE, para que o aluno
requeresse dilatação de prazo. Portanto, entendo que o aluno não fez o
requerimento no limite estabelecido pela resolução. Entendo, também, que o
aluno se eximiu da responsabilidade, ao não atender ao aviso que consta nas
observações do seu histórico escolar (fl. 22), que diz que o aluno é considerado
jubilado, a partir do semestre letivo de 2001/2.
De acordo com a instrução
técnica emitida pela PROEN (fl.35), "os critérios adotados para com os
alunos dos cursos é matéria ‘interna corporis’ da instituição (parecer no.
423/98 - CEE/SC)," portanto a decisão do Centro de Ciências Tecnológicas
foi procedente.
VOTO:
Sou a favor do indeferimento
do pedido do acadêmico Danny Randowitz Efrom.
Sandra Regina Rech
Relatora
A Câmara de Ensino do
CONSEPE, em sessão de 04 de dezembro de 2001 acompanhou por unanimidade os
termos do presente parecer.
Professor Jorge de Oliveira Musse
Presidente