I - PROCESSO: UDESC Nº 604/011

 

II - ORIGEM: Centro de Ciências da Administração - ESAG

 

III - OBJETO: Alteração na Resolução N° 22/01 –CONSEPE

 

IV - HISTÓRICO:

Em 26/09/01, o Diretor Geral da ESAG encaminha o presente processo a PROPED para propor alteração na Resolução N° 022/2001 do CONSEPE no seu art. 24.

Em 01/10/01, o processo é encaminhado à coordenação da pós-graduação para análise técnica.

Em 28/11/01, o processo é encaminhado ao gabinete do reitor para apreciação no CONSEPE.

Em 30/11/01, o processo é encaminhado para esta relatora.

 

V -ANÁLISE:

O presente processo encaminhado pelo Diretor Geral da ESAG propõe a alteração do Art. 24, da Resolução CONSEPE N° 022/2001, de 02/05/2001 com os seguintes argumentos:

-        No título I, Art. 3° a referida Resolução estabelece que os "cursos de especialização Mercado de Trabalho, deverão direcionar suas disciplinas à ampliação horizontal do conhecimento em área específica e à atualização de técnicas dirigidas às atividades ligadas ao setor produtivo, educacional e cultural".

-        Conceituação diferente está presente no Art. 2°, quando diz que "os cursos de especialização formação para o magistério superior, deverão direcionar suas disciplinas à ampliação vertical do conhecimento em área específica e à formação profissional técnica e acadêmica em nível superior";

-        Distingue-se, pois, serem de naturezas diversas os cursos voltados à formação para o "mercado de trabalho" e cursos com formação destinada ao "magistério superior", eis que os primeiros buscam o aprimoramento profissional, e os últimos têm por preocupação o exercício da docência.

-        Nossa interpretação, desde que reconhecida essa diferenciação de objetivos, é de que seria dispensável nos cursos "Mercado de trabalho", a exigência de monografia ou trabalho de conclusão, conforme está previsto no Art. 24, III, da Resolução de início referida.

-        A análise técnica da PROPED afirma que a Resolução N° 001/2001 do Conselho Estadual de Educação em seu Capítulo IV, Seção I, Art. 45 é clara e segundo a mesma não há obrigatoriedade na elaboração de Monografia na modalidade "Mercado de Trabalho" conforme o que segue:

o       Art. 45 quando e se a Instituição de Educação Superior ofertar curso de especialização, concomitantemente nas modalidades "mercado de trabalho" e "formação para o magistério superior", deverá:
I - especificar carga horária mínima básica de 360h/a (trezentas e sessenta horas/aula), dedicadas a conteúdo específico da área temática, objeto do curso ofertado, e que constituirá etapa única e obrigatória na modalidade de "mercado de trabalho" e será a 1
ª etapa obrigatória para a modalidade "formação para o magistério superior”;
II - acrescer à 2
ª etapa, para a modalidade de "formação para o magistério superior", obedecendo ao disposto no inciso I deste artigo, a carga horária mínima de 90h/a (noventa horas/aula) dedicadas à formação didático-pedagógica e metodológica, além da obrigatoriedade de elaboração de monografia a ser apreciada por docentes qualificados;
III - cumprir a integralidade dos créditos previstos, em até 30 (trinta) meses consecutivos.
§ 1° Ao concluinte da 1ª etapa será conferido certificado de conclusão de especialização na modalidade "mercado de trabalho", com menção explícita a sua não validade para o exercício do magistério superior.
§ 2° Em caso de retorno de portadores de certificado da modalidade de "mercado de trabalho" e após o efetivo cumprimento da 2ª etapa, a emissão do certificado de especialização para o exercício de magistério superior somente ocorrerá mediante a devolução do certificado de especialização da 1ª etapa.

 

A Resolução N° 022/01 até ser aprovada pelo CONSEPE foi amplamente discutida por mais de 01 ano, e elaborada por uma Comissão, constituída pelos Coordenadores de Pós-Graduação da UDESC tendo por base a Resolução N° 001/2001 - CEE, por este motivo entende-se que uma alteração, desta natureza, ainda que entendida como "legal" deva ser encaminhada ao CONSEPE para apreciação e julgamento.

 

A Direção da ESAG formula a seguinte redação para alterar o art. 24 - Os alunos para serem aprovados, deverão:

 

I -

II -

III - obter conceito "apto" na monografia ou no trabalho de conclusão de curso, exigência restrita aos cursos "formação para o magistério superior".

 

VI - VOTO DO RELATOR: a relatora acata em parte a sugestão apresentada. Somos de parecer favorável a alteração do Art. 24 com a seguinte redação:

 

Art. 24, - Os alunos para serem aprovados, deverão:

I -

II -

III - obter conceito "apto" na monografia para a modalidade "formação para magistério superior". Para a modalidade "mercado de trabalho" a exigência ou não do trabalho de conclusão de curso ficará a critério do projeto que criou o mesmo.

 

Caso conste no projeto a exigência de elaboração de trabalho de conclusão de curso o aluno deverá obter conceito "apto".

 

A Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários – CPEAC, em sessão de 11 de dezembro de 2001 acompanhou por maioria de votos os termos do presente parecer.

 

 

Professor Raimundo Zumblick

  Presidente

 

 

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 11 de dezembro de 2001 rejeitou por maioria de votos os termos do presente parecer.

 

 

Professor Raimundo Zumblick

  Presidente