I - PROCESSO: UDESC Nº
604/011
II - ORIGEM: Centro de
Ciências da Administração - ESAG
III - OBJETO: Alteração
na Resolução N° 22/01 –CONSEPE
IV - HISTÓRICO:
Em 26/09/01, o Diretor
Geral da ESAG encaminha o presente processo a PROPED para propor alteração na
Resolução N° 022/2001 do CONSEPE no seu art. 24.
Em 01/10/01, o processo
é encaminhado à coordenação da pós-graduação para análise técnica.
Em 28/11/01, o processo
é encaminhado ao gabinete do reitor para apreciação no CONSEPE.
Em 30/11/01, o processo
é encaminhado para esta relatora.
V -ANÁLISE:
O presente processo
encaminhado pelo Diretor Geral da ESAG propõe a alteração do Art. 24, da
Resolução CONSEPE N° 022/2001, de 02/05/2001 com os seguintes argumentos:
-
No
título I, Art. 3° a referida Resolução estabelece que os "cursos de
especialização Mercado de Trabalho, deverão direcionar suas disciplinas à
ampliação horizontal do conhecimento em área específica e à atualização de
técnicas dirigidas às atividades ligadas ao setor produtivo, educacional e cultural".
-
Conceituação
diferente está presente no Art. 2°, quando diz que "os cursos de
especialização formação para o magistério superior, deverão direcionar suas
disciplinas à ampliação vertical do conhecimento em área específica e à
formação profissional técnica e acadêmica em nível superior";
-
Distingue-se,
pois, serem de naturezas diversas os cursos voltados à formação para o
"mercado de trabalho" e cursos com formação destinada ao
"magistério superior", eis que os primeiros buscam o aprimoramento
profissional, e os últimos têm por preocupação o exercício da docência.
-
Nossa
interpretação, desde que reconhecida essa diferenciação de objetivos, é de que
seria dispensável nos cursos "Mercado de trabalho", a exigência de
monografia ou trabalho de conclusão, conforme está previsto no Art. 24, III, da
Resolução de início referida.
-
A
análise técnica da PROPED afirma que a Resolução N° 001/2001 do Conselho
Estadual de Educação em seu Capítulo IV, Seção I, Art. 45 é clara e segundo a
mesma não há obrigatoriedade na elaboração de Monografia na modalidade
"Mercado de Trabalho" conforme o que segue:
o
Art.
45 quando e se a Instituição de Educação Superior ofertar curso de
especialização, concomitantemente nas modalidades "mercado de
trabalho" e "formação para o magistério superior", deverá:
I - especificar carga horária mínima básica de 360h/a (trezentas e sessenta
horas/aula), dedicadas a conteúdo específico da área temática, objeto do curso
ofertado, e que constituirá etapa única e obrigatória na modalidade de
"mercado de trabalho" e será a 1ª etapa obrigatória para a modalidade "formação
para o magistério superior”;
II - acrescer à 2ª etapa, para a modalidade de "formação para o magistério
superior", obedecendo ao disposto no inciso I deste artigo, a carga
horária mínima de 90h/a (noventa horas/aula) dedicadas à formação
didático-pedagógica e metodológica, além da obrigatoriedade de elaboração de
monografia a ser apreciada por docentes qualificados;
III - cumprir a integralidade dos créditos previstos, em até 30 (trinta) meses
consecutivos.
§ 1° Ao concluinte da 1ª etapa será conferido certificado de conclusão
de especialização na modalidade "mercado de trabalho", com menção
explícita a sua não validade para o exercício do magistério superior.
§ 2° Em caso de retorno de portadores de certificado da modalidade de
"mercado de trabalho" e após o efetivo cumprimento da 2ª etapa, a
emissão do certificado de especialização para o exercício de magistério
superior somente ocorrerá mediante a devolução do certificado de especialização
da 1ª etapa.
A Resolução N° 022/01 até ser aprovada pelo CONSEPE
foi amplamente discutida por mais de 01 ano, e elaborada por uma Comissão,
constituída pelos Coordenadores de Pós-Graduação da UDESC tendo por base a
Resolução N° 001/2001 - CEE, por este motivo entende-se que uma alteração,
desta natureza, ainda que entendida como "legal" deva ser encaminhada
ao CONSEPE para apreciação e julgamento.
A Direção da ESAG
formula a seguinte redação para alterar o art. 24 - Os alunos para serem aprovados, deverão:
I -
II -
III - obter conceito "apto" na monografia ou
no trabalho de conclusão de curso, exigência restrita aos cursos "formação
para o magistério superior".
VI - VOTO DO RELATOR: a relatora acata em parte a
sugestão apresentada. Somos de parecer favorável a alteração do Art. 24 com a
seguinte redação:
Art. 24, - Os alunos para serem aprovados, deverão:
I -
II -
III - obter conceito "apto" na monografia
para a modalidade "formação para magistério superior". Para a
modalidade "mercado de trabalho" a exigência ou não do trabalho de
conclusão de curso ficará a critério do projeto que criou o mesmo.
Caso conste no projeto a exigência de elaboração de
trabalho de conclusão de curso o aluno deverá obter conceito "apto".
A Câmara de Pesquisa,
Extensão e Assuntos Comunitários – CPEAC, em sessão de 11 de dezembro de 2001 acompanhou
por maioria de votos os termos do presente parecer.
Professor
Raimundo Zumblick
Presidente
O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 11 de dezembro de 2001 rejeitou por
maioria de votos os termos do presente parecer.
Professor
Raimundo Zumblick
Presidente