UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo: 90-2001-CAV
Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV
Histórico:
O requerente, para concluir o seu doutorado teve as dificuldades a
seguir explicitadas:
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Considerando sua
impossibilidade de concluir seu doutorado em tempo hábil, pleiteou inicialmente
uma prorrogação de prazo de seis meses que lhe foi concedida.
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Posteriormente
requereu uma nova prorrogação de mais três meses que também foi deferida.
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A seguir, em
25-09-2000, o requerente verificando que necessitaria de mais três meses de
prorrogação e não havendo mais condição legal hábil para requerer nova
prorrogação, solicitou três meses de licença premio, para poder concluir suas
atividades.
-
O requerimento foi
aprovado "ad referendum", concedendo-se três meses de licença em
28-09-2000.
O assunto foi relatado no Conselho de Centra do CAV em 28-03-2001,
tendo sido o seguinte o voto do relator:
Face a inexistência de embasamento
legal que possibilite a alteração da solicitação de licença-prêmio para dilatação
de prazo para a conclusão do curso de doutorado em 3 (três) meses a partir de
02-11-2000 até 02-02-2001, sou favorável a manutenção e aprovação da licença
premio ao prof. Alberto Nagaoka, conforme solicitação de 25-09-2000.
Na oportunidade um dos relatores pediu vistas e sem acrescentar
fato jurídico novo, em 22-08-2001, já concluídas as atividades e sem audiência
do requerente e, portanto "extra petita" elaborou outro relatório
relativo ao mesmo processo, cujo parecer de fls 22 a 24 manifestou-se
favoravelmente as alteração do termo licença premio, para dilatação de prazo
para conclusão do curso de doutoramento e que assim foi aprovado pela maioria
do Conselho de Centro.
Voto do Relator:
Considerando que o parecer aprovado pelo CAV em 22-08-2001, foi
proferido sem que em nenhum momento se ouvisse o requerente, nem ocorresse fato
novo provocado pelo mesmo, o que apresenta, SMJ, um desvio dos procedimentos
consagrados pela lei e pela jurisprudência, manifestamo-nos pela
desconsideração da decisão do Conselho de Centro do CAV emitido em 22-08-2001,
reconhecendo como legitima a licença-prêmio solicitada, deferida “ad referendum”
e cuja aprovação se propôs nos termos do parecer e voto do relator de
28-03-2001.
É o nosso voto.
Florianópolis, 23 de outubro de 2001.
Helge Detlev Pantzier
A Câmara de Ensino, em
sessão de 23 de outubro de 2001 acompanhou por unanimidade de votos os termos
do presente parecer.
Professor Jorge de Oliveira Musse
Presidente
O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 23 de outubro de 2001 aprovou por
unanimidade de votos a conclusão da Câmara.
Professor Raimundo Zumblick
Presidente