UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Processo: 90-2001-CAV

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV

Interessado: Prof. ALBERTO KAZUSCHI NAGAOKA

 

Histórico:

 

O requerente, para concluir o seu doutorado teve as dificuldades a seguir explicitadas:

 

-        Considerando sua impossibilidade de concluir seu doutorado em tempo hábil, pleiteou inicialmente uma prorrogação de prazo de seis meses que lhe foi concedida.

-        Posteriormente requereu uma nova prorrogação de mais três meses que também foi deferida.

-        A seguir, em 25-09-2000, o requerente verificando que necessitaria de mais três meses de prorrogação e não havendo mais condição legal hábil para requerer nova prorrogação, solicitou três meses de licença premio, para poder concluir suas atividades.

-        O requerimento foi aprovado "ad referendum", concedendo-se três meses de licença em 28-09-2000.

 

O assunto foi relatado no Conselho de Centra do CAV em 28-03-2001, tendo sido o seguinte o voto do relator:

 

Face a inexistência de embasamento legal que possibilite a alteração da solicitação de licença-prêmio para dilatação de prazo para a conclusão do curso de doutorado em 3 (três) meses a partir de 02-11-2000 até 02-02-2001, sou favorável a manutenção e aprovação da licença premio ao prof. Alberto Nagaoka, conforme solicitação de 25-09-2000.

 

Na oportunidade um dos relatores pediu vistas e sem acrescentar fato jurídico novo, em 22-08-2001, já concluídas as atividades e sem audiência do requerente e, portanto "extra petita" elaborou outro relatório relativo ao mesmo processo, cujo parecer de fls 22 a 24 manifestou-se favoravelmente as alteração do termo licença premio, para dilatação de prazo para conclusão do curso de doutoramento e que assim foi aprovado pela maioria do Conselho de Centro.

 

Voto do Relator:

 

Considerando que o parecer aprovado pelo CAV em 22-08-2001, foi proferido sem que em nenhum momento se ouvisse o requerente, nem ocorresse fato novo provocado pelo mesmo, o que apresenta, SMJ, um desvio dos procedimentos consagrados pela lei e pela jurisprudência, manifestamo-nos pela desconsideração da decisão do Conselho de Centro do CAV emitido em 22-08-2001, reconhecendo como legitima a licença-prêmio solicitada, deferida “ad referendum” e cuja aprovação se propôs nos termos do parecer e voto do relator de 28-03-2001.

É o nosso voto.

 

Florianópolis, 23 de outubro de 2001.

 

Helge Detlev Pantzier

 

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 23 de outubro de 2001 acompanhou por unanimidade de votos os termos do presente parecer.

 

 

Professor Jorge de Oliveira Musse

             Presidente

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 23 de outubro de 2001 aprovou por unanimidade de votos a conclusão da Câmara.

 

 

Professor Raimundo Zumblick

               Presidente