UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina

CONSEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

PROCESSO Nº

UDSC  555/010

INTERESSADO

Daniel Sartorato – CEFID / Educação Física

ASSUNTO

Solicita matrícula na 5ª fase, devendo disciplinas da 4ª fase

RELATORA

Profª Nadir Esperança Azibeiro

 

HISTÓRICO:  O processo foi protocolado em 27 de junho de 2001; em 11 de julho, o pedido é negado pela Coordenadora de Curso;  em 13 de julho o Colegiado de curso aprova o parecer da relatora, “pelo indeferimento do pedido”; em 27 de julho, o acadêmico recorre ao CONCENTRO, que indefere seu pedido na reunião de 16 de agosto. Em 03 de setembro o aluno encaminha recurso ao CONSEPE. Em 11 de setembro seu pedido é encaminhado para parecer técnico da PROEN. Em 19 de setembro o processo é encaminhado à Secretaria dos Conselhos, que o enviou a esta relatora.

 

ANÁLISE:  De acordo com a legislação que regulamenta o Curso de Graduação em Educação Física:Resoluções 038/95 e 048/97/CONSEPE não sofreram qualquer alteração os dispositivos que se referem à necessidade de concluir com aproveitamento todas as disciplinas do núcleo básico para, então, optar por uma das habilitações. Na instrução do processo não há qualquer documento que demonstre motivos de força maior que justifiquem, de alguma forma, o acadêmico ter ficado em dependência nas duas disciplinas. Isso não acontece nem mesmo nas solicitações do acadêmico. No documento de recurso ao CONSEPE, ele se refere a “precedentes de casos semelhantes”, sem no entanto apor ao processo qualquer prova documental , que, de resto, não justificariam o deferimento do pedido, uma vez que este se contrapõe explicitamente às normas da legislação em vigor na UDESC.

 

VOTO:

Pelo exposto, sou pelo indeferimento do recurso.

 

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Profª Nadir Esperança Azibeiro

RELATORA               

 

 

A Câmara de Ensino, em sessão de 23 de outubro de 2001 aprovou por unanimidade de votos os termos do presente parecer.

 

 

Professor Jorge de Oliveira Musse

             Presidente