CAE/CONSEPE
I -
PROCESSO UDSC 384/011
II - ORIGEM: Departamento de Artes Cênicas (DAC)
IV - OBJETO: Prorrogação de Afastamento para Capacitação
V -
RELATOR: Professor Dr. Marcelo da
Silva Hounsell
VI - HISTÓRICO:
23/05/01 |
Solicitação é aprovada no DAC |
05/06/01 |
Prof. Musse,
Diretor do CEART, encaminha a profa Soraya Quirino para relato no CONCENTRO |
12/06/01 |
Solicitação é
aprovada no CONCENTRO-CEART |
22/02/01 |
Profa. Márcia
Pompeo solicita ao Departamento de Artes Cênicas (DAC), prorrogação para
afastamento |
21/06/01 |
Prof. Antonio Waldimir,
PROEN, encaminha processo a Coordenação de Capacitação e Movimentação Docente
(CCMD) |
07/08/01 |
CCMD emite instrução
técnica detalhada |
09/08/01 |
PROEN envia o
processo ao Reitor para designar relator na Câmara de Ensino e no CONSEPE |
16/08/01 |
Relator é nomeado |
21/08/01 |
Relator recebe o processo |
Considerando que a
solicitação da interessada e anterior a vigência da nova resolução do CONSEPE
que reza sobre este assunto, 030/2001, a presente analise será feita a luz da
resolução CONSEPE 003/95.
Considerações:
A Resolução 003/95, dispõe que:
Art, 5° - O prazo para afastamento visando freqüência a
curso de pós-graduação será, no máximo, conforme o caso:
I - Especialização
-12 (doze) meses;
II - Mestrado - 24
(vinte e quatro) meses;
III - Doutorado - 36 (trinta e seis)
meses;
IV - Pós-Doutorado - 12 (doze) meses.
Parágrafo único -
Estes prazos poderão ser acrescidos em ate 6 (seis) meses, para Mestrado e pós-doutorado,
e, em ate 12 (doze) meses, para Doutorado, mediante aprovação do respectivo
pedido pelas instancias deliberativas do Centre de Ensino e pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão -CONSEPE.
O prazo original de
afastamento da Interessada e de 01-08-98 a 31-07-01, portanto, segundo a Resolução
003/95, a professora teria direito a uma prorrogação ate 31/07/2002.
Anexo ao processo,
fls 06, encontra-se e-mail do orientador informando sua ciência e anuência ao
pedido de prorrogação da interessada. Também anexo se encontra atestado de freqüência,
cópia de relatórios (folhas 14 a 27 e de 51 a 55) e copias de 3 (três) publicações
que a interessada já fez durante o período de seu afastamento.
Alem disso existe
entre os documentos um termo de compromisso relativo ao período de afastamento
(cfe. Solicita a resolução) e indicação clara de que será necessário contratação
de professor colaborador para suprir as 20 horas/aula de ensino alocadas a
professora.
Concluindo, considerando
que a professora demonstra grande progresso e resultados positivos de seu
trabalho de doutoramento bem como a anuência do orientador quanto ao período extranecessário
considero que a interessada faz jus a prorrogação solicitada.
VIII - VOTO DO RELATOR:
Com base no exposto acima, sou de parecer favorável
a prorrogação de afastamento da professora Márcia Pompeo Nogueira
Prof. Dr. Marcelo da
Silva Hounsell
Relator
A Câmara de Ensino,
em sessão de 23 de outubro de 2001 acompanhou por unanimidade de votos os
termos do presente parecer.
Professor Jorge de Oliveira Musse
Presidente
O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 23 de outubro de 2001 aprovou por
unanimidade de votos a conclusão da Câmara.
Professor
Raimundo Zumblick
Presidente