Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE

 

PROCESSO N0

UDSC 372/013

INTERESSADO

Alecsandre Bertoni - CEFID / Fisioterapia

ASSUNTO

Solicita Colação de Grau antecipada

RELATORA

Profª Nadir Esperança Azibeiro

 

HISTÓRICO: O processo foi protocolado em 17 de maio de 2001; em 22 de maio, analisado na reunião do Colegiado de Curso; em 28 de maio o interessado tomou ciência da decisão do Colegiado; em 1° de junho, recorre ao CONCENTRO, que indefere seu pedido na reunião de 7 de junho. O aluno recorre ao CONSEPE. Em 13 de junho seu pedido foi encaminhado a Secretaria dos Conselhos, que o enviou a esta relatora.

 

ANÁLISE: Em primeiro lugar, cabe mencionar varias incongruências na instrução do processo, a saber: em 17 de maio de 2001, o acadêmico Alecsandre Bertoni solicita ao Colegiado de Curso a colação de grau antecipada - sem mencionar a data solicitada, apenas afirmando que a colação oficial será realizada em 27 de julho de 20001 (sic!) - provavelmente um erro de digitação, mas que se repete no recurso ao CONCENTRO. Ha uma declaração do Coordenador de Estágios, datada de 31 de maio, de que o aluno concluiu a carga horária de estagio; um xerox do Of. Circ. PROEN n° 010/01, de 30 de março, chamando a atenção das Direções de que “não se pode realizar colação de grau em data anterior ao encerramento do período letivo”. O parecer do relator na reunião do Colegiado de Curso – favorável ao pedido do aluno, e datado de 22 de maio. Não há nenhuma menção de que o voto do relator tenha sido derrubado na referida reunião. Na pagina seguinte, há um bilhete - manuscrito - comunicando ao interessado que “conforme decisão do Colegiado do Curso de Fisioterapia, na reunião realizada em 22 de maio de 2001, o pedido de antecipação da colação de grau foi indeferido”. O aluno recorre ao CONCENTRO, em 01 de junho, ainda sem mencionar a data para a qual pretenderia que fosse antecipada a referida Colação de Grau. Mesmo assim, o parecer do relator no CONCENTRO afirma que “se o requerente colar grau na data solicitada ele fere o artigo 47...". Qual é a data solicitada? Em 07 de junho o aluno toma ciência da decisão do CONCENTRO, mas seu recurso ao CONSEPE e datado de 17 de maio! Nesse documento, o aluno solicita expedição imediata do diploma, o que não é possível, uma vez que ainda não esta terminado o semestre letivo (ainda que ele, individualmente, tenha concluído os créditos).

Como o semestre letivo estará concluído praticamente na semana da data oficial marcada para a colação, não vejo vantagem alguma nessa antecipação.

 

VOTO:

Pelo exposto, sou pelo indeferimento do recurso.

 

 

Profª Nadir Esperança Azibeiro

RELATORA