Processo: UDESC 321/001

Interessada: Maria Cristina Antunes Casagrande

Origem: Departamento de Artes Plásticas – CEART.

Assunto: Ampliação de Regime de Trabalho

Resoluções Pertinentes: inicialmente CONSEPE 149/92, atualmente CONSEPE 001/2001.

Relator: Prof. PhD. Marcelo da Silva Hounsell.

 

Histórico:

 

16/05/2000

Diretora do CEART encaminha processo ao Reitor

25/04/2000

Interessada encaminha solicitação a Chefia do Departamento de Artes Plásticas

02/05/2000

Solicitação é aprovada em reunião de Departamento por unanimidade

09/05/2000

Processo é apreciado em Conselho de Centro e aprovado

17/05/2000

Processo é encaminhado à PROEN para análise técnica

02/06/2000

Pró-Reitor de Ensino Despacha à Coordenação de Capacitação e Movimentação Docente

14/06/2000

Coordenação de Capacitação e Movimentação Docente diligencia o processo

19/06/2000

Processo é encaminhado ao CEART para providencias

03/07/2000

Diretora de Ensino do CEART responde diligência

20/09/2000

Coordenação de Cap. e Movimentação Docente emite nova instrução técnica favorável

27/10/2000

Pró-reitor de Ensino manifesta-se de acordo com a instrução técnica e encaminha processo ao Reitor

21/03/2001

Gabinete encaminha processo ao secretário dos conselhos para providencias

30/03/2001

Relator é designado

11/04/2001

Relator recebe o processo

 

Análise:

Devido a longa demora na tramitação do processo, aconteceu a mudança da legislação interna que rege o assunto revogando a resolução CONSEPE 149/92 em favor da CONSEPE 001/2001. A nova resolução mantém alguns preceitos constantes na 149/92 mas atualiza o texto e, principalmente, dá nova conotação ao processo de ampliação de regime de trabalho e/ou carga horária.

 

Entendendo entretanto que as partes interessadas (a professora pleiteante e o centro de origem) não devem ser prejudicadas com o total recomeço do processo, ainda mais considerando o longo e tortuoso caminho de tramitação que já se estende por quase um ano, e ainda de que a legislação concernente é aquela que estava em vigor quando o processo começou passo a fazer a análise do processo baseado na resolução CONSEPE 149/92.

 

A análise ficou sobremaneira simplificada graças ao o check-list apresentado pela instrução técnica promovida pela Coordenação de Capacitação e Movimentação Docente é bastante clara no atendimento ou não dos quesitos da referida resolução. Por conseguinte, acompanho a análise feita por aquela coordenação (vide folha 5), respondida nas folhas 07 a 15, que levou a reconsideração do parecer apresentado a folha 18.

 

Não obstantemente cabe ressaltar alguns pontos:

1 – a qualificação da interessada é satisfatória conforme o que consta a folha 18 tendo inclusive a interessada o seu credenciamento pois já ministrou as disciplinas que possivelmente assumirá (ver também folha 08).

2 – pelo que consta nas planilhas juntadas ao processo, as folhas 10 e 13, a professora é Especialista e (oque  fere um coneito novo introduzido na Resolução 001/2001), entretanto, considera-se que este seja um caso de excepcionalidade (atendido também na nova resolução) uma vez que já fora aberto concurso público para a habilitação em questão e o fato de esta não ter sido preenchida já justifica a excepcionalidade do caso.

3 – foi ajuntado ao processo garantias de que a professora não solicitará aposentadoria no prazo de 5 anos.

4 – A interessada já é efetiva

5 – Nada consta no processo sobre processos disciplinares contra a professora

 

Processo foi aprovado na Câmara de Ensino - CAE

 

Parecer:

Considero que a solicitação da interessada é plausível e acompanho o parecer exarado pela Coordenação de Capacitação e Movimentação Docente favorável à aprovação.

 

 

 

Joinville (SC), 24 de abril de 2001

Relator: Prof. PhD. Marcelo da Silva Hounsell