Processo: UDESC 321/001
Interessada: Maria Cristina Antunes Casagrande
Origem: Departamento de Artes Plásticas – CEART.
Assunto: Ampliação de Regime de Trabalho
Resoluções Pertinentes: inicialmente CONSEPE 149/92,
atualmente CONSEPE 001/2001.
Relator: Prof. PhD. Marcelo da
Silva Hounsell.
Histórico:
16/05/2000 |
Diretora do CEART encaminha processo ao Reitor |
25/04/2000 |
Interessada encaminha solicitação a Chefia do
Departamento de Artes Plásticas |
02/05/2000 |
Solicitação é aprovada em reunião de Departamento
por unanimidade |
09/05/2000 |
Processo é apreciado em Conselho de Centro e
aprovado |
17/05/2000 |
Processo é encaminhado à PROEN para análise técnica |
02/06/2000 |
Pró-Reitor de Ensino Despacha à Coordenação de
Capacitação e Movimentação Docente |
14/06/2000 |
Coordenação de Capacitação e Movimentação Docente
diligencia o processo |
19/06/2000 |
Processo é encaminhado ao CEART para providencias |
03/07/2000 |
Diretora de Ensino do CEART responde diligência |
20/09/2000 |
Coordenação de Cap. e Movimentação Docente emite nova
instrução técnica favorável |
27/10/2000 |
Pró-reitor de Ensino manifesta-se de acordo com a
instrução técnica e encaminha processo ao Reitor |
21/03/2001 |
Gabinete encaminha processo ao secretário dos
conselhos para providencias |
30/03/2001 |
Relator é designado |
11/04/2001 |
Relator recebe o processo |
Análise:
Devido a longa demora na tramitação do processo,
aconteceu a mudança da legislação interna que rege o assunto revogando a
resolução CONSEPE 149/92 em favor da CONSEPE 001/2001. A nova resolução mantém
alguns preceitos constantes na 149/92 mas atualiza o texto e, principalmente,
dá nova conotação ao processo de ampliação de regime de trabalho e/ou carga
horária.
Entendendo entretanto que as partes interessadas (a
professora pleiteante e o centro de origem) não devem ser prejudicadas com o
total recomeço do processo, ainda mais considerando o longo e tortuoso caminho
de tramitação que já se estende por quase um ano, e ainda de que a legislação
concernente é aquela que estava em vigor quando o processo começou passo a
fazer a análise do processo baseado na resolução CONSEPE 149/92.
A análise ficou sobremaneira simplificada graças ao o
check-list apresentado pela instrução técnica promovida pela Coordenação de
Capacitação e Movimentação Docente é bastante clara no atendimento ou não dos
quesitos da referida resolução. Por conseguinte, acompanho a análise feita por
aquela coordenação (vide folha 5), respondida nas folhas 07 a 15, que levou a
reconsideração do parecer apresentado a folha 18.
Não obstantemente cabe ressaltar alguns pontos:
1 – a qualificação da interessada é satisfatória
conforme o que consta a folha 18 tendo inclusive a interessada o seu
credenciamento pois já ministrou as disciplinas que possivelmente assumirá (ver
também folha 08).
2 – pelo que consta nas planilhas juntadas ao
processo, as folhas 10 e 13, a professora é Especialista e (oque fere um coneito novo introduzido na
Resolução 001/2001), entretanto, considera-se que este seja um caso de excepcionalidade
(atendido também na nova resolução) uma vez que já fora aberto concurso público
para a habilitação em questão e o fato de esta não ter sido preenchida já
justifica a excepcionalidade do caso.
3 – foi ajuntado ao processo garantias de que a
professora não solicitará aposentadoria no prazo de 5 anos.
4 – A interessada já é efetiva
5 – Nada consta no processo sobre processos
disciplinares contra a professora
Processo foi aprovado na Câmara de Ensino - CAE
Parecer:
Considero que a solicitação da interessada é plausível
e acompanho o parecer exarado pela Coordenação de Capacitação e Movimentação
Docente favorável à aprovação.
Joinville (SC), 24 de abril de
2001
Relator: Prof. PhD. Marcelo da
Silva Hounsell