I – PROCESSO UDESC Nº 179/019

 

II – ORIGEM: FEJ – UDESC

 

III – INTERESSADO: Frank Hilton Rosa – Acadêmico do Curso de Graduação em Engenharia Mecânica.

 

IV – ASSUNTO: Regularização das matrículas em ETR, ETEM – 16;23;34;39;41 e 42 em grau de recurso.

 

V – HISTÓRICO:

 

·        Em 04/08/2000, o processo é autuado junto ao Protocolo do Centro de Ciências Tecnológicas de Joinville – FEJ.

 

·        Em 11/09/2000, é submetido a análise e apreciação do Conselho de Centro e o voto do Relator é rejeitado por maioria.

 

·        Em 20/03/2001, o acadêmico recebe ciência da decisão do Conselho de Centro reunido  no dia 11/09/2000. Portanto, após decorridos cinco meses e nove dias ou 159 dias.

 

·        Em 23/03/2001, o acadêmico Frank Hilton Rosa solicita através da Direção Geral pedido de consulta expedido pelo Procurador Jurídico da UDESC.

 

·        Em 26/03/2001, é encaminhado à Reitoria.

 

·        Em 29/03/2001, é encaminhado a Secretaria dos Conselho para providências.

 

·        Em 02/04/2001, é designado este Relator.

 

VI – ANÁLISE : Em observação ao que solicita o requerente e analisando as peças presentes nos autos e possível perceber que a morosidade com que se tratou e se trata o assunto é um aspecto bastante relevante o que possivelmente permitiu e consolidou o Festival de Irregularidades presentes no Processo, haja vista, que por questões, que no momento, já não devem ser elencadas o CCT não agiu quando deveria e não reagiu quando era necessário. O acadêmico continuou incólume sua trajetória estundantil irregular e quando a Instituição aceverou ciência da situação, o tempo conspirava a favor do acadêmico.

 

Valendo-me, ainda dos pareceres da apelação  civel em mandado de segurança impetradopor alunos do CCT e despachados pelo M.M. Juiz de Direito Carlos Adilson Silva. Segundo consta, as folhas 32 “O inexorável caminhar do tempo, tem a virtude de consolidar determinadas situações faticas que devem ser preservadas em homenagem a eqüídade”. Isso posto, concedo, em definitivo, a segurança postulada pelos impetrantes, assegurando-lhes o direito à colação de grau e ao recebimento dos respectivos diplomas, conforme o supra-citado, observo, que são poucas alternativas que nos restam para impedir o que o requerente solicita.

 

Finalmente, analisando o posicionamento da Procuradoria Jurídica da UDESC, que foi consultada, sobre a matéria em apreço e expediu o seguinte parecer: “Atente-se ao fato, que os alunos indicados cumpriram as metas disciplinares contidas na grade do curso; os primeiros nas fases anteriores da decisão e os formandos nas fases derradeiras, não há como obstaculizar as pretensões aduzidas, uma vez que a setença foi bem elucidativa no resguardo de tais direitos.

 

De forma que, entendemos, face ao rechaço pelo digno magistrado do incabimento do reexame da decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento está pacificado em vários julgados prolatados por aquela egrégia Corte, tanto de matérias recorridas por esta Universidade, como também, emanadas da Procuradoria Geral do Estado.

 

Pelas razões explicitadas, entendo que a Direção Geral do Centro de Ciências Tecnológicas – FEJ, deve acatar àquela  decisão por ser a medida imperativa  de ordem legal”. Posto Isso, me parece que só nos resta acolher o recurso solicitadado pelo acadêmico Frank Hilton Rosa do Curso de Graduação em Engenharia Mecânica, tendo em vista que  S.M.J. a matéria em tela, parece esgotada em todas as instâncias recorríveis e a legislação permanece pendendo a favor do peticionário no sentido de dar provimento ao que solicita.

 

VII – VOTO DO RELATOR: Face ao exposto, somos favoráveis a regularização das matrículas em: ETR e TEM – 16; 23; 34; 39; 41 e 42 solicitadas pelo acadêmico Frank Hilton Rosa do Centro de Ciências Tecnológicas de Joinville.

 

 

 

 

Cláudio Henrique Willemann

Relator