UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC

 

Processo (CENTRO) nº 83/2000

Origem: Centro de Ciências Agroveterinárias

Interessada: Professora Eliana Knackfuss Vaz

 

Histórico:

 

O presente processo teve origem no requerimento de fls. da Professora Eliana Knackfuss Vaz, datado de 28 de setembro de 2000, pelo qual a mesma solicita a prorrogação por 12 meses de seu afastamento das atividades do CAV, para a finalização do Doutorado em Biotecnologia na Universidade Federal de Pelotas.

 

A requerente iniciou o seu curso de capacitação em Biotecnologia na cidade de Pelotas/RS em março de 1998, estando licenciada pela Portaria nº 152/98 do Magnífico Reitor até 29-02-2001, Em setembro de 2000 concluiu os créditos previstos no programa de Doutorado, bem como o protocolo experimental da tese com diferentes antígenos para colibacilose em suínos desenvolvido simultaneamente.

 

A minuciosa documentação em anexo aponta diversas dificuldades referentes a resultados de suas pesquisas, cuja conclusão não foi possível no prazo previamente fixado. Pela análise dos documentos em anexo fica claro o empenho da requerente em concluir o seu trabalho. Entretanto, como o mesmo envolve tecnologia de ponta, implicando na produção de anticorpos policlonais de E.coli e inibição a habilidade de adesão de cepas patogênicas da bactéria aos enterócitos de leitão, isto envolve pesquisa complexa sobre a resposta imune, sujeita a imprevistos.

 

Conforme consta, a E.coli é a principal responsável pela mortandade de suínos em todas as faixas de idade e em todos os paises em que a suinocultura é desenvolvida. Com base nos fatos acima apresentados, e ainda por estar amparada plenamente na Resolução 003/95 do CONSUNI, o Conselho de Centro do CAV, pela unanimidade dos seus membros manifestou-se favorável à prorrogação do afastamento da requerente por mais 12 (doze) meses. com a permanência da contratação de professor colaborador.

 

Instruído tecnicamente o processo pela Coordenadora de Capacitação e Movimentação Docente, Prof Albertina Pereira Medeiros, esta assim se manifestou:

 

“O item 5.5 não foi contemplado”.

Este item se refere ao atestado de freqüência.

O mesmo, segundo o Sr. Pré-Reitor de Ensino, pode ser suprido pelos documentos de fls. 9 e 10 dos autos, nos quais fica claro que a requerente freqüenta regularmente o curso.

 

Mais adiante a Sra. Coordenadora de Capacitação e Movimentação Docente, ao se referir ao item 7 da Instrução Técnica escreve:

“Esclarecendo o item 7, este Depto, além da professora Eliana, possui um outro pedido de afastamento, caso seja aprovado, contará com 80 hs, com docentes efetivos em capacitação”

 

Concluindo o seu trabalho a Sra. Coordenadora ainda esclarece que “os demais itens foram atendidos”

 

Conforme se constata, pela análise, dos documentos anexos aos autos, o trabalho desenvolvido pela requerente, é de relevante importância para a suinocultura, pois o desenvolvimento de uma vacina contra a “E.coli é de interesse universal e se bem sucedida colocará a UDESC no cenário da pesquisa de ponta.

 

Por outro lado, existe amparo legal para a prorrogação requerida, estando supridas todas as exigências burocráticas para a sua concessão.

 

Voto do Relator

 

Manifestamo-nos pelo DEFERIMENTO do pedido com base no que consta dos autos e no artigo 5º da Resolução no 003/95 do CONSUNI.

 

 

Florianópolis, 11 de abril de 2001.

Prof Helge Detlev Pantzier