UNIVERSIDADE
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
Processo
(CENTRO) nº 83/2000
Origem:
Centro de Ciências Agroveterinárias
Interessada:
Professora Eliana Knackfuss Vaz
Histórico:
O presente
processo teve origem no requerimento de fls. da Professora Eliana Knackfuss Vaz,
datado de 28 de setembro de 2000, pelo qual a mesma solicita a prorrogação por
12 meses de seu afastamento das atividades do CAV, para a finalização do Doutorado
em Biotecnologia na Universidade Federal de Pelotas.
A
requerente iniciou o seu curso de capacitação em Biotecnologia na cidade de
Pelotas/RS em março de 1998, estando licenciada pela Portaria nº 152/98 do Magnífico
Reitor até 29-02-2001, Em setembro de 2000 concluiu os créditos previstos no
programa de Doutorado, bem como o protocolo experimental da tese com diferentes
antígenos para colibacilose em suínos desenvolvido simultaneamente.
A
minuciosa documentação em anexo aponta diversas dificuldades referentes a
resultados de suas pesquisas, cuja conclusão não foi possível no prazo previamente
fixado. Pela análise dos documentos em anexo fica claro o empenho da requerente
em concluir o seu trabalho. Entretanto, como o mesmo envolve tecnologia de
ponta, implicando na produção de anticorpos policlonais de E.coli e inibição a habilidade de adesão de cepas patogênicas da
bactéria aos enterócitos de leitão, isto envolve pesquisa complexa sobre a
resposta imune, sujeita a imprevistos.
Conforme
consta, a E.coli é a principal responsável
pela mortandade de suínos em todas as faixas de idade e em todos os paises em
que a suinocultura é desenvolvida. Com base nos fatos acima apresentados, e
ainda por estar amparada plenamente na Resolução 003/95 do CONSUNI, o Conselho
de Centro do CAV, pela unanimidade dos seus membros manifestou-se favorável à prorrogação
do afastamento da requerente por mais 12 (doze) meses. com a permanência da
contratação de professor colaborador.
Instruído
tecnicamente o processo pela Coordenadora de Capacitação e Movimentação
Docente, Prof Albertina Pereira Medeiros, esta assim se manifestou:
“O item 5.5 não foi contemplado”.
Este
item se refere ao atestado de freqüência.
O
mesmo, segundo o Sr. Pré-Reitor de Ensino, pode ser suprido pelos documentos de
fls. 9 e 10 dos autos, nos quais fica claro que a requerente freqüenta regularmente
o curso.
Mais
adiante a Sra. Coordenadora de Capacitação e Movimentação Docente, ao se referir
ao item 7 da Instrução Técnica escreve:
“Esclarecendo o item 7, este Depto, além da professora Eliana, possui um outro pedido de afastamento, caso seja aprovado, contará com 80 hs, com docentes efetivos em capacitação”
Concluindo
o seu trabalho a Sra. Coordenadora ainda esclarece que “os demais itens foram atendidos”
Conforme
se constata, pela análise, dos documentos anexos aos autos, o trabalho
desenvolvido pela requerente, é de relevante importância para a suinocultura, pois
o desenvolvimento de uma vacina contra a “E.coli” é de interesse universal e se bem sucedida colocará a UDESC no
cenário da pesquisa de ponta.
Por
outro lado, existe amparo legal para a prorrogação requerida, estando supridas
todas as exigências burocráticas para a sua concessão.
Voto
do Relator
Manifestamo-nos
pelo DEFERIMENTO do pedido com base no que consta dos autos e no artigo 5º da Resolução
no 003/95 do CONSUNI.
Florianópolis,
11 de abril de 2001.
Prof Helge Detlev Pantzier