UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina

CONSEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

PROCESSO Nº UDSC 805/009, protocolado em 28/10/2000

INTERESSADO Acadêmico Anderson Nizer Stingelin - Curso de Engenharia Mecânica - FEJ

ASSUNTO Solicita em recurso ao CONSEPE da decisão do Conselho de Centro

RELATORA Professora Nadir Esperança Azibeiro

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Trata o presente processo de solicitação feita pelo Acadêmico Anderson Nizer Stingelin, do Curso de Engenharia Mecânica da FEJ, para que seja regularizada sua matrícula em disciplinas cursadas.

 

HISTÓRICO

-          Em 17/08/2000 o Acadêmico Anderson Nizer Stingelin solicita, em grau de recurso ao Conselho de Centro, a regularização de sua matrícula nas disciplinas da 10a fase, cursadas no semestre 2000/1 e cuja matricula foi cancelada em 31/07/00.

-          O acadêmico anexa cópia da grade de horários para o semestre 2000/1 e cópia dos Diários de Classe, onde o acadêmico consta como aprovado nas referidas disciplinas.

-          Em 11/09/2000, o recurso é submetido ao Conselho de Centro, que ''reprova'' por maioria, o voto do relator.

-          Em 04/10/2000 o Acadêmico encaminha recurso ao CONSEPE.

-          Em 20/11/2000 o processo é encaminhado a esta relatora.

 

ANÁLISE:

De acordo com a Resolução 038/92 - CONSUNI, que regulamenta o regime acadêmico para o Curso de Engenharia Mecânica, o aluno não poderia ter efetuado matricula em disciplinas de três fases (8a, 9a e 10a). No entanto, como o demonstra a documentação constante do processo, não só foi efetivada a matricula, como as disciplinas foram cursadas, e o aluno aprovado.

Como ressalta o parecer apresentado ao Conselho de Centro. ''as autoridades responsáveis pela matrícula, de alguma forma permitiram que o acadêmico cursasse as três fases consecutivas''. O acadêmico também ressalta, em sua solicitação, que ''o erro não foi meu''.

Fosse este um caso isolado, não seria possível que se permitisse que um aluno fosse punido por uma falha administrativa.

No entanto, não é disso que se trata. Um outro processo, de aluno da mesma turma, e de igual teor, já veio a este Conselho. Na ocasião ficamos sabendo que alguns alunos dessa mesma turma haviam entrado com recurso na justiça.

O acadêmico também menciona esse fato em sua solicitação.

Sem nenhuma intenção de derrubar regras ou resoluções, considero fundamental que prestemos mais atenção à necessidade de nos responsabilizarmos efetivamente ao assumir cargos administrativos. Nesse sentido, são os responsáveis pelo ato - a permissão para que os alunos se matriculassem em disciplinas de três fases - é que devem ser punidos; não os alunos.

 

VOTO:

Pelo exposto, sou de parecer favorável à validação das disciplinas cursadas pelo acadêmico Anderson Nizer Stingelin, objeto deste recurso.

 

Florianópolis, 08 de dezembro de 2000

 

 

Nadir Esperança Azibeiro

             Relatora

 

 

A Câmara de Ensino do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 13 de dezembro de 2000 rejeitou por maioria de votos os termos do presente parecer.

 

Professor Jorge de Oliveira Musse

                Presidente