UDESC -
Universidade do Estado de Santa Catarina
CONSEPE -
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
PROCESSO Nº UDSC
805/009, protocolado em 28/10/2000
INTERESSADO
Acadêmico Anderson Nizer Stingelin - Curso de Engenharia Mecânica - FEJ
ASSUNTO
Solicita em recurso ao CONSEPE da decisão do Conselho de Centro
RELATORA Professora
Nadir Esperança Azibeiro
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Trata o
presente processo de solicitação feita pelo Acadêmico Anderson Nizer Stingelin,
do Curso de Engenharia Mecânica da FEJ, para que seja regularizada sua matrícula
em disciplinas cursadas.
HISTÓRICO
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Em 17/08/2000 o Acadêmico
Anderson Nizer Stingelin solicita, em grau
de recurso ao Conselho de Centro, a regularização de sua matrícula nas disciplinas
da 10a fase, cursadas no semestre 2000/1 e cuja matricula foi cancelada em
31/07/00.
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O acadêmico anexa cópia
da grade de horários para o semestre 2000/1 e cópia dos Diários de Classe, onde
o acadêmico consta como aprovado nas referidas disciplinas.
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Em 11/09/2000, o recurso
é submetido ao Conselho de Centro, que ''reprova'' por maioria, o voto do
relator.
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Em 04/10/2000 o
Acadêmico encaminha recurso ao CONSEPE.
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Em 20/11/2000 o processo
é encaminhado a esta relatora.
ANÁLISE:
De acordo com
a Resolução 038/92 - CONSUNI, que regulamenta o regime acadêmico para o Curso de
Engenharia Mecânica, o aluno não poderia ter efetuado matricula em disciplinas
de três fases (8a, 9a e 10a). No entanto, como o demonstra a documentação
constante do processo, não só foi efetivada a matricula, como as disciplinas foram
cursadas, e o aluno aprovado.
Como ressalta
o parecer apresentado ao Conselho de Centro. ''as autoridades responsáveis pela
matrícula, de alguma forma permitiram que o acadêmico cursasse as três fases
consecutivas''. O acadêmico também ressalta, em sua solicitação, que ''o erro não
foi meu''.
Fosse este um
caso isolado, não seria possível que se permitisse que um aluno fosse punido
por uma falha administrativa.
No entanto, não
é disso que se trata. Um outro processo, de aluno da mesma turma, e de igual
teor, já veio a este Conselho. Na ocasião ficamos sabendo que alguns alunos
dessa mesma turma haviam entrado com recurso na justiça.
O acadêmico também
menciona esse fato em sua solicitação.
Sem nenhuma intenção
de derrubar regras ou resoluções, considero fundamental que prestemos mais atenção
à necessidade de nos responsabilizarmos efetivamente ao assumir cargos administrativos.
Nesse sentido, são os responsáveis pelo ato - a permissão para que os alunos se
matriculassem em disciplinas de três fases - é que devem ser punidos; não os alunos.
VOTO:
Pelo exposto,
sou de parecer favorável à validação das disciplinas cursadas pelo acadêmico
Anderson Nizer Stingelin, objeto deste recurso.
Florianópolis,
08 de dezembro de 2000
Nadir Esperança
Azibeiro
Relatora
A Câmara de
Ensino do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 13 de
dezembro de 2000 rejeitou por
maioria de votos os termos do presente parecer.
Professor
Jorge de Oliveira Musse
Presidente