Origem: Centro
de Ciências Tecnológicas – CCT-UDESC
Interessado: Acadêmico
Luciano Lúcio dos Santos
Assunto: Recurso
ao CONSEPE contra decisão do CONCENTRO/CCT.
Histórico:
Trata-se
de recurso interposto pelo aluno Luciano Lúcio dos Santos contra decisão do
Conselho de Centro do CCT que, em reunião de 11/09/00, indeferiu sua
solicitação de regularização de matrícula nas disciplinas ETR, TEM-1 e TEM-41
da 10ª fase do Curso de Engenharia Mecânica.
Análise:
Inicialmente
quero consignar a minha profunda preocupação com a instrução do presente
processo.
Trata-se
de caso grave, com implicações e conseqüências na vida do aluno e da
Instituição, que é enviado a apreciação deste Conselho sem os mínimos elementos
necessários à formação de convicção. Inacreditavelmente o processo compõe-se de
escassas 12 páginas que não contém qualquer documento relevante, exceto o
parecer do Relator no CONCENTRO. Não consta do processo qualquer instrução ou
parecer do CCT ou de qualquer outra unidade da UDESC, não são anexadas cópias
do processo original, para que se pudesse saber a origem dos fatos, não constam
informações de qualquer natureza, enfim, o processo, tal como está constituído,
nos obriga a adivinhar do que se trata.
Em
relação ao mérito, para que se entenda o caso, faz-se necessária a leitura da
análise procedida pelo Relator no Conselho de Centro, prof. Vitor Hugo Garcia, verbis (vide fls. 09/10):
O
que não está dito na referida análise nem em lugar nenhum dos autos é que este
é apenas um de vários casos exatamente iguais, três dos quais estão sendo
analisados nesta reunião e outros cinco que estão “sub judice”, uma vez que são
objeto de ação judicial, mediante o Mandado de Segurança n° 038.00.035235-4,
ainda não julgado.
Também
não consta dos autos pronunciamento da direção do Centro e/ou da Coordenação do
Curso dando conta das causas e circunstâncias em que estas matrículas foram
deferidas inicialmente.
Tais
falhas impediriam a análise deste caso não fosse o precedente já julgado por este
Conselho (proc. 716/008 – Acadêmico Leonardo Francisco da Silveira) que motivou
discussão esclarecedora sobre as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o
que permite que este Relator possa pronunciar-se sobre o caso.
Devo
esclarecer, por pertinente, que concordo com a análise proferida nestes autos
pelo prof. Vitor Hugo Garcia (fls. 09/10), já lida, embora discorde de suas
conclusões. E discordo por duas razões: a primeira porque há que se considerar
que tanto os alunos quanto o professor que autorizou a matrícula sabiam que a
mesma era irregular e, portanto, estavam conscientes dos riscos que corriam se
os seus atos fossem descobertos; os alunos de terem suas matrículas canceladas
(o que de fato ocorreu) e o professor de submeter-se a processo disciplinar
(ainda não formalizado pela Universidade). A segunda razão da minha
discordância é circunstancial e prende-se ao fato de que este colegiado já
firmou posição em relação ao caso ao julgar o processo n° 716/008, já referido.
VOTO DO RELATOR:
Ante
o exposto, voto pelo não acolhimento do recurso ora interposto, mantendo-se os
termos da decisão recorrida que negou a efetivação das matrículas irregulares
nas disciplinas cursadas pelo acadêmico Luciano Lúcio dos Santos.
Sala das Sessões, em
12 de dezembro de 2000
Prof. Arlindo
Carvalho Rocha