Processo
nº: 717/002
Origem:
CEFID
Interessado:
Ângela Paula Taffarel
Assunto:
Solicitação de Reavaliação de Aproveitamento (em grau de RECURSO)
Histórico:
Em
03/03/2000 – É protocolado no CEFID o requerimento de reavaliação de
disciplina;
Em
14/03/2000 – A Direção de Ensino encaminha ao Departamento;
Em
25/04/2000 – A acadêmica toma ciência da decisão do Departamento indeferindo
seu pedido;
Em
27/04/2000 – A acadêmica encaminha recurso da decisão do Departamento ao
Colegiado de Curso;
Em
12/09/2000 – O Coordenador do Curso emite parecer alegando não ser a instância
cabível para recurso;
Em
14/09/2000 – A acadêmica encaminha requerimento para a continuidade do recurso
para a apreciação do Conselho de Centro;
Em
18/09/2000 – O recurso é submetido ao Conselho de Centro sendo indeferido o
pedido da acadêmica;
Em
19/09/2000 – A acadêmica apresenta um pedido de que lhe seja dada ciência
formal do resultado da apreciação do Concentro, procedimento efetivado em 21 de
setembro;
Em
22/09/2000 – A acadêmica apresenta ao Diretor do CEFID pedido de recurso aso
CONSEPE e anexa requerimento específico para este Conselho;
Em
26/09/2000 – O processo é encaminhado a esta relatora.
Análise:
A
leitura dos documentos do processo é longa e requer especial atenção. Observa-se
que todas as partes envolvidas apresentam razões e fatos que, não
necessariamente, são apreciados e/ou refutados.
Percebe-se
também que houveram tentativas de minimizar os fatos e outras de ignora-los. E
quais são os fatos? Ao que me pareceu, observando todos os documentos, é que
houve um lamentável incidente pessoal entre aluno e professor. Não penso ser
pertinente, para esta análise, buscar aquele que “começou” ou o “culpado”. Além
de inútil tal procedimento acaba valorizando um fato que deve unicamente ser
lamentado. Assim como todo o contrato pedagógico, muitas das atividades em sala
de aula são implícitas e não objeto de regulamentação. Os regimentos,
regulamentos, normas e regras pouco esclarecem sobre tal contrato, no entanto
ele acaba ativo e vigente. O professor deve ser pontual, o aluno deve ser
educado, a letra de ambos deve ser legível, devem vestir-se adequadamente.
Estes são aspectos que, se não cumpridos, poderão caracterizar o rompimento do
contrato didático e neste momento ele passa a ser discutido. Nestes aspectos
não encontrará, o legislador, amparo em nenhum documento regulador. Ou seja,
não só os aspectos são implícitos como são omissas as regras que os regem.
Levantei tal fato pois acredito que nele esteja a origem do processo. Assim, para
o melhor julgamento possível não contaremos com o apoio de incisos e capítulos
mas com uma boa dose de bom senso.
Isto
posto seguimos em analisar os desdobramentos. Neste ponto acredito ser útil a
discriminação de aspectos para que cada um deles mereçam a devida atenção.
O
acordo I
Apesar
de não ter sido mencionado por nenhuma instância, Departamento, Colegiado ou
Conselho de Centro, houve um acordo proposto pelo professor. Fruto de um
conflito que não pretendo analisar a origem. O acordo foi verbal, atestado por
diversos alunos da turma. Como em todo acordo haviam condições, direitos e
deveres para ambas as partes. A acadêmica foi solicitada a não retornar mais às
aulas do professor, lhe foi garantido verbalmente a freqüência e a avaliação.
Mesmo porque, até aquele momento haviam sido feitas duas avaliações e a
acadêmica havia atingido 90% de aproveitamento em cada uma delas. Quanto à
freqüência já haviam sido ministradas mais de 75% das aulas e a acadêmica não
contava com nenhuma anotação de ausência. Os termos deste acordo poderiam ser
perfeitamente discutidos mas a situação em que ele foi formulado é difícil de
ser avaliada. Assim, quero crer que a decisão tomada pelo professor tenha sido
a melhor possível diante das circunstâncias. Acordo proposto, acordo aceito,
ambas as partes passam a praticá-lo.
O
acordo II
Em
aulas posteriores, na continuidade da disciplina, em discussão com os alunos, é
feita a formulação de um outro acordo. Desta vez não fruto de uma situação
conflituosa mas propondo uma adaptação no sistema de avaliação. O professor
solicita a manifestação dos alunos quanto à aplicação de uma terceira avaliação
(no mesmo dia em que ela seria aplicada). O professor solicita aos alunos uma
opção por fazer a avaliação ou por considerar as duas primeiras provas como
únicos instrumentos de avaliação resultando a média final. Segundo os alunos
(abaixo assinado consta do processo) o professor manifestamente preferia a
primeira opção (pg. 3). Desta forma é possível imaginar que o conteúdo da disciplina
deveria ter sido finalizado e que a última avaliação não seria fundamental para
o professor emitir um parecer sobre quais alunos tenham atingido os objetivos
da disciplina, critério primeiro para se julgar uma aprovação ou reprovação. No
entanto é impossível deixar de considerar algumas condições do segundo acordo.
O professor faz uso da premissa de que os alunos ausentes fazem parte do
segundo acordo. Imagina-se que, uma vez que a terceira avaliação estava
prevista, aqueles que não compareceram não estariam se submetendo à avaliação.
Neste caso o professor desconsidera o fato de ter solicitado à requerente que a
mesma não retornasse mais à sua aula, ou seja, que sua ausência não poderia ser
considerada injustificada.
O
requerimento I
Passado
o episódio do primeiro acordo, a acadêmica encaminha correspondência ao
Coordenador do curso solicitando uma banca para prestar a terceira prova. Isto
foi feito com antecedência e, no entanto, nenhum instrução foi feita quanto ao
pedido. Sete dias após a aula, em que houve o incidente, a acadêmica já
solicitava apoio ao Coordenador do Curso tentando evitar uma confrontação
direta com o professor. Neste processo não consta sobre o mesmo, nenhuma
análise, nenhum parecer, nenhuma reação ao pedido da acadêmica.
O
requerimento II
O
segundo requerimento encaminhado pela acadêmica versa agora sobre um pedido de
revisão de avaliação, julgando que a reprovação não tenha sido justa. Apresenta
neste caso, os mesmos fatos que haviam sido relatados anteriormente. Desta vez
o processo é instruído e analisado. No entanto o Departamento, em sua análise,
não menciona o fato de ter havido um pedido de banca para a terceira avaliação.
Ignora que o pedido foi anterior à data da prova, ignora o fato de não ter
havido, naquela ocasião, nenhuma manifestação quanto ao pedido. Ignora também o
acordo feito e que poderia justificar a ausência da aluna. Alega-se no
Departamento que, “...a aluna foi reprovada, isto se deve à sua própria conduta
no caso”. Alega-se também que o pedido de reavaliação foi feito fora de prazo.
Assim, o pedido foi indeferido.
A
apreciação
O
primeiro recurso da acadêmica foi endereçado ao Coordenador do Curso. Nesta
instância não foi apreciado o mérito do requerimento mas unicamente os aspectos
de legalidade de uma instância sobre a anterior. Novamente não se fez a menor
menção aos fatos ocorridos na sala de aula e que foram a origem de todo este
processo. Informada do procedimento correto a acadêmica solicita o
encaminhamento do recurso para o Concentro. Neste colegiado o pedido é
apreciado e novamente os mesmos aspectos são mencionados, e a mesma razão para
a reprovação “...a aluna foi reprovada, isto se deve à sua própria conduta no
caso”. Novamente não é feita a menor menção aos fatos relatados pela mesma e
que não foram refutados pelo professor. A acadêmica foi solicitada a não mais
comparecer, e sua falta não poderia ser considerada injustificada. Não se
considerou o fato da mesma ter feito uma solicitação de avaliação para a
terceira prova. Não se considerou o fato de que um mesmo aluno com nota igual a
sete nas duas avaliações foi aprovado e que uma aluna com nota igual a nove nas
mesmas avaliações foi reprovada “por ausência”.
Imagino
que, no caso da requerente, não só seria necessário um tratamento especial como
foi dispensado à mesma este tratamento especial. Enquanto os demais acadêmicos
continuavam a freqüentar as aulas a requerente não mais o fez. Assim o
tratamento diferenciado pode começar a se caracterizar. Primeiro quanto à
freqüência e depois quanto à avaliação.
O
professor alega que a requerente não fez uso de requerimentos para efetuar a
terceira prova. No processo consta uma cópia deste requerimento, encaminhado
dias após o incidente, e com tempo bastante antes do dia da avaliação,
avaliação esta que acabou não se realizando, ainda que no diário de classe
conste sua aplicação. Ainda no que tange o Diário de Classe a acadêmica
menciona as faltas que lhe foram computadas e que foram “corrigidas” nos dias
seguintes ao incidente. Sinto alguma dificuldade em interpretar tais dados,
desconhecendo o propósito de tal correção.
Voltemos
aos objetivos da disciplina, ou seja, a aquisição de competências, o domínio de
conteúdos. Tais aspectos devem ter sido testado nas duas avaliações. Julgou o
professor não necessitar da terceira avaliação para considerar os alunos
aprovados ou não. Com as notas obtidas pela requerente não vejo uma razão de
ordem prática para a reprovação da mesma. Acredito sim, que uma análise fria,
nos leva a considerar que houve diferentes avaliações para diferentes alunos.
No entanto a diferença não foi explicitada, ela parece implícita e omissa. De
fato, pode ter sido efetivamente devido à conduta da mesma. Mas não aquela de
depois do incidente, mas provavelmente aquela de antes dele e que pode ter
resultado no mesmo. Quero assim, ressaltar que dificilmente um conflito, do
tipo que estamos analisando, tem origem em uma única pessoa, que, efetivamente,
de ambas as partes devem ter havido imperfeições, mas que tais imperfeições são
inerentes ao ser humano e que elas não devem ser valorizadas, mas sim
minimizadas. Uma tentativa de minimizar os fatos foi feita pelo Diretor de
Ensino, porém ela não logrou lucro. Depois disso o processo caiu no legalismo
deixando cada vez mais distante o bom senso.
Enfim,
creio que para uma análise esgotei os aspectos principais. Creio também que ela
foi longa e cansativa, mas diante de todos os aspectos levantados me sinto
perfeitamente a vontade para sugerir aos conselheiros um voto.
Parecer:
Sou
de parecer de que deve ser extendido à requerente o mesmo direito a avaliação
dotada pelo professor e que foi aplicada a seus colegas. Sendo assim sou de
parecer que a acadêmica deva ser aprovada na disciplina de Estatística Aplicada
à Fisioterapia com média 9,0 (nove virgula zero).
Florianópolis,
03 de outubro de 2000
Profa.
Dra. Silvana Bernardes Rosa
Conselheira
Relatora (Câmara de Ensino – CONSEPE)