Processo nº: 717/002

Origem: CEFID

Interessado: Ângela Paula Taffarel

Assunto: Solicitação de Reavaliação de Aproveitamento (em grau de RECURSO)

 

Histórico:

Em 03/03/2000 – É protocolado no CEFID o requerimento de reavaliação de disciplina;

Em 14/03/2000 – A Direção de Ensino encaminha ao Departamento;

Em 25/04/2000 – A acadêmica toma ciência da decisão do Departamento indeferindo seu pedido;

Em 27/04/2000 – A acadêmica encaminha recurso da decisão do Departamento ao Colegiado de Curso;

Em 12/09/2000 – O Coordenador do Curso emite parecer alegando não ser a instância cabível para recurso;

Em 14/09/2000 – A acadêmica encaminha requerimento para a continuidade do recurso para a apreciação do Conselho de Centro;

Em 18/09/2000 – O recurso é submetido ao Conselho de Centro sendo indeferido o pedido da acadêmica;

Em 19/09/2000 – A acadêmica apresenta um pedido de que lhe seja dada ciência formal do resultado da apreciação do Concentro, procedimento efetivado em 21 de setembro;

Em 22/09/2000 – A acadêmica apresenta ao Diretor do CEFID pedido de recurso aso CONSEPE e anexa requerimento específico para este Conselho;

Em 26/09/2000 – O processo é encaminhado a esta relatora.

 

Análise:

A leitura dos documentos do processo é longa e requer especial atenção. Observa-se que todas as partes envolvidas apresentam razões e fatos que, não necessariamente, são apreciados e/ou refutados.

Percebe-se também que houveram tentativas de minimizar os fatos e outras de ignora-los. E quais são os fatos? Ao que me pareceu, observando todos os documentos, é que houve um lamentável incidente pessoal entre aluno e professor. Não penso ser pertinente, para esta análise, buscar aquele que “começou” ou o “culpado”. Além de inútil tal procedimento acaba valorizando um fato que deve unicamente ser lamentado. Assim como todo o contrato pedagógico, muitas das atividades em sala de aula são implícitas e não objeto de regulamentação. Os regimentos, regulamentos, normas e regras pouco esclarecem sobre tal contrato, no entanto ele acaba ativo e vigente. O professor deve ser pontual, o aluno deve ser educado, a letra de ambos deve ser legível, devem vestir-se adequadamente. Estes são aspectos que, se não cumpridos, poderão caracterizar o rompimento do contrato didático e neste momento ele passa a ser discutido. Nestes aspectos não encontrará, o legislador, amparo em nenhum documento regulador. Ou seja, não só os aspectos são implícitos como são omissas as regras que os regem. Levantei tal fato pois acredito que nele esteja a origem do processo. Assim, para o melhor julgamento possível não contaremos com o apoio de incisos e capítulos mas com uma boa dose de bom senso.

Isto posto seguimos em analisar os desdobramentos. Neste ponto acredito ser útil a discriminação de aspectos para que cada um deles mereçam a devida atenção.

 

O acordo I

Apesar de não ter sido mencionado por nenhuma instância, Departamento, Colegiado ou Conselho de Centro, houve um acordo proposto pelo professor. Fruto de um conflito que não pretendo analisar a origem. O acordo foi verbal, atestado por diversos alunos da turma. Como em todo acordo haviam condições, direitos e deveres para ambas as partes. A acadêmica foi solicitada a não retornar mais às aulas do professor, lhe foi garantido verbalmente a freqüência e a avaliação. Mesmo porque, até aquele momento haviam sido feitas duas avaliações e a acadêmica havia atingido 90% de aproveitamento em cada uma delas. Quanto à freqüência já haviam sido ministradas mais de 75% das aulas e a acadêmica não contava com nenhuma anotação de ausência. Os termos deste acordo poderiam ser perfeitamente discutidos mas a situação em que ele foi formulado é difícil de ser avaliada. Assim, quero crer que a decisão tomada pelo professor tenha sido a melhor possível diante das circunstâncias. Acordo proposto, acordo aceito, ambas as partes passam a praticá-lo.

 

O acordo II

Em aulas posteriores, na continuidade da disciplina, em discussão com os alunos, é feita a formulação de um outro acordo. Desta vez não fruto de uma situação conflituosa mas propondo uma adaptação no sistema de avaliação. O professor solicita a manifestação dos alunos quanto à aplicação de uma terceira avaliação (no mesmo dia em que ela seria aplicada). O professor solicita aos alunos uma opção por fazer a avaliação ou por considerar as duas primeiras provas como únicos instrumentos de avaliação resultando a média final. Segundo os alunos (abaixo assinado consta do processo) o professor manifestamente preferia a primeira opção (pg. 3). Desta forma é possível imaginar que o conteúdo da disciplina deveria ter sido finalizado e que a última avaliação não seria fundamental para o professor emitir um parecer sobre quais alunos tenham atingido os objetivos da disciplina, critério primeiro para se julgar uma aprovação ou reprovação. No entanto é impossível deixar de considerar algumas condições do segundo acordo. O professor faz uso da premissa de que os alunos ausentes fazem parte do segundo acordo. Imagina-se que, uma vez que a terceira avaliação estava prevista, aqueles que não compareceram não estariam se submetendo à avaliação. Neste caso o professor desconsidera o fato de ter solicitado à requerente que a mesma não retornasse mais à sua aula, ou seja, que sua ausência não poderia ser considerada injustificada.

 

O requerimento I

Passado o episódio do primeiro acordo, a acadêmica encaminha correspondência ao Coordenador do curso solicitando uma banca para prestar a terceira prova. Isto foi feito com antecedência e, no entanto, nenhum instrução foi feita quanto ao pedido. Sete dias após a aula, em que houve o incidente, a acadêmica já solicitava apoio ao Coordenador do Curso tentando evitar uma confrontação direta com o professor. Neste processo não consta sobre o mesmo, nenhuma análise, nenhum parecer, nenhuma reação ao pedido da acadêmica.

 

O requerimento II

O segundo requerimento encaminhado pela acadêmica versa agora sobre um pedido de revisão de avaliação, julgando que a reprovação não tenha sido justa. Apresenta neste caso, os mesmos fatos que haviam sido relatados anteriormente. Desta vez o processo é instruído e analisado. No entanto o Departamento, em sua análise, não menciona o fato de ter havido um pedido de banca para a terceira avaliação. Ignora que o pedido foi anterior à data da prova, ignora o fato de não ter havido, naquela ocasião, nenhuma manifestação quanto ao pedido. Ignora também o acordo feito e que poderia justificar a ausência da aluna. Alega-se no Departamento que, “...a aluna foi reprovada, isto se deve à sua própria conduta no caso”. Alega-se também que o pedido de reavaliação foi feito fora de prazo. Assim, o pedido foi indeferido.

 

A apreciação

O primeiro recurso da acadêmica foi endereçado ao Coordenador do Curso. Nesta instância não foi apreciado o mérito do requerimento mas unicamente os aspectos de legalidade de uma instância sobre a anterior. Novamente não se fez a menor menção aos fatos ocorridos na sala de aula e que foram a origem de todo este processo. Informada do procedimento correto a acadêmica solicita o encaminhamento do recurso para o Concentro. Neste colegiado o pedido é apreciado e novamente os mesmos aspectos são mencionados, e a mesma razão para a reprovação “...a aluna foi reprovada, isto se deve à sua própria conduta no caso”. Novamente não é feita a menor menção aos fatos relatados pela mesma e que não foram refutados pelo professor. A acadêmica foi solicitada a não mais comparecer, e sua falta não poderia ser considerada injustificada. Não se considerou o fato da mesma ter feito uma solicitação de avaliação para a terceira prova. Não se considerou o fato de que um mesmo aluno com nota igual a sete nas duas avaliações foi aprovado e que uma aluna com nota igual a nove nas mesmas avaliações foi reprovada “por ausência”.

Imagino que, no caso da requerente, não só seria necessário um tratamento especial como foi dispensado à mesma este tratamento especial. Enquanto os demais acadêmicos continuavam a freqüentar as aulas a requerente não mais o fez. Assim o tratamento diferenciado pode começar a se caracterizar. Primeiro quanto à freqüência e depois quanto à avaliação.

O professor alega que a requerente não fez uso de requerimentos para efetuar a terceira prova. No processo consta uma cópia deste requerimento, encaminhado dias após o incidente, e com tempo bastante antes do dia da avaliação, avaliação esta que acabou não se realizando, ainda que no diário de classe conste sua aplicação. Ainda no que tange o Diário de Classe a acadêmica menciona as faltas que lhe foram computadas e que foram “corrigidas” nos dias seguintes ao incidente. Sinto alguma dificuldade em interpretar tais dados, desconhecendo o propósito de tal correção.

Voltemos aos objetivos da disciplina, ou seja, a aquisição de competências, o domínio de conteúdos. Tais aspectos devem ter sido testado nas duas avaliações. Julgou o professor não necessitar da terceira avaliação para considerar os alunos aprovados ou não. Com as notas obtidas pela requerente não vejo uma razão de ordem prática para a reprovação da mesma. Acredito sim, que uma análise fria, nos leva a considerar que houve diferentes avaliações para diferentes alunos. No entanto a diferença não foi explicitada, ela parece implícita e omissa. De fato, pode ter sido efetivamente devido à conduta da mesma. Mas não aquela de depois do incidente, mas provavelmente aquela de antes dele e que pode ter resultado no mesmo. Quero assim, ressaltar que dificilmente um conflito, do tipo que estamos analisando, tem origem em uma única pessoa, que, efetivamente, de ambas as partes devem ter havido imperfeições, mas que tais imperfeições são inerentes ao ser humano e que elas não devem ser valorizadas, mas sim minimizadas. Uma tentativa de minimizar os fatos foi feita pelo Diretor de Ensino, porém ela não logrou lucro. Depois disso o processo caiu no legalismo deixando cada vez mais distante o bom senso.

Enfim, creio que para uma análise esgotei os aspectos principais. Creio também que ela foi longa e cansativa, mas diante de todos os aspectos levantados me sinto perfeitamente a vontade para sugerir aos conselheiros um voto.

 

Parecer:

Sou de parecer de que deve ser extendido à requerente o mesmo direito a avaliação dotada pelo professor e que foi aplicada a seus colegas. Sendo assim sou de parecer que a acadêmica deva ser aprovada na disciplina de Estatística Aplicada à Fisioterapia com média 9,0 (nove virgula zero).

 

Florianópolis, 03 de outubro de 2000

 

 

 

Profa. Dra. Silvana Bernardes Rosa

Conselheira Relatora (Câmara de Ensino – CONSEPE)