PROCESSO Nº: UDSC  716/006,  protocolado em 22/09/2000

INTERESSADO:  Acadêmico Leonardo Francisco da Silveira - Curso de Engenharia Mecânica - FEJ

ASSUNTO: Solicita em recurso ao CONSEPE da decisão do Conselho de Centro

RELATORA: Profª Nadir Esperança Azibeiro

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Trata o presente processo de solicitação feita pelo Acadêmico Leonardo Francisco da Silveira, do Curso de Engenharia Mecânica da FEJ, para que seja regularizada sua matrícula nas disciplinas da 10ª fase do Curso.

 

HISTÓRICO

·       Em 24/08/2000 o Acadêmico Leonardo Francisco da Silveira solicita, em grau de recurso ao Conselho de Centro, a regularização de sua matrícula nas disciplinas da 10ª fase, configurando-se sua matrícula para o semestre 2000/1 em três fases consecutivas.

·       O acadêmico anexa cópia da grade de horários para o semestre 2000/1; cópia dos Diários de Classe, onde o acadêmico consta como aprovado nas referidas disciplinas.

·       Em 11/09/2000, o recurso é submetido ao Conselho de Centro, que "reprova", por maioria, o voto do relator.

·       Em 18/09/2000 o Acadêmico encaminha recurso ao CONSEPE.

·       Em 26/09/2000 o processo é encaminhado para ser relatado na Câmara de Ensino e CONSEPE.

 

ANÁLISE:

De   acordo com a Resolução nº 038/92 - CONSUNI, que regulamenta o regime acadêmico para o Curso de Engenharia Mecânica, o aluno não poderia ter efetuado matrícula em disciplinas de três fases (8ª, 9ª e 10ª). No entanto, como o demonstra a documentação constante do processo, não só foi efetivada a matrícula, como as disciplinas foram cursadas, e o aluno aprovado.

Como ressalta o parecer apresentado ao Conselho de Centro, "as autoridades responsáveis pela matrícula, de alguma forma permitiram que o acadêmico cursasse as três fases consecutivas". Seja qual for o motivo pelo qual esse descumprimento da resolução foi permitido, o equívoco da administração não pode prejudicar o acadêmico. Esse é, a meu ver, o fator determinante a ser considerado: um erro administrativo não pode causar prejuízo ao aluno.

 

VOTO:

Pelo exposto, sou de parecer favorável à validação das disciplinas: ETR-"Estudo do Trabalho", TEM-1 - "Seleção e Especificação de Materiais", TEM-16 - "Fabricação e Tecnologia Mecânica III" e TEM-39-"Manutenção Preditiva", cursadas pelo acadêmico Leonardo Francisco da Silveira no semestre 2000/1.

 

 

Florianópolis, 02 de outubro de 2000

 

A Câmara de Ensino  do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 04 de outubro de 2000, por maioria de votos, rejeitou o presente parecer, negando provimento do recurso.

 

 

Professor Jorge de Oliveira Musse

                        Presidente