PROCESSO
Nº: UDSC 716/006, protocolado em
22/09/2000
ASSUNTO:
Solicita em recurso ao CONSEPE da
decisão do Conselho de Centro
RELATORA: Profª Nadir Esperança Azibeiro
Trata o presente
processo de solicitação feita pelo Acadêmico Leonardo Francisco da Silveira, do
Curso de Engenharia Mecânica da FEJ, para que seja regularizada sua matrícula
nas disciplinas da 10ª fase do Curso.
HISTÓRICO
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Em 24/08/2000 o Acadêmico Leonardo
Francisco da Silveira solicita, em grau de recurso ao Conselho de Centro, a
regularização de sua matrícula nas disciplinas da 10ª fase, configurando-se sua
matrícula para o semestre 2000/1 em três fases consecutivas.
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O acadêmico anexa cópia da grade de
horários para o semestre 2000/1; cópia dos Diários de Classe, onde o acadêmico
consta como aprovado nas referidas disciplinas.
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Em 11/09/2000, o recurso é submetido ao
Conselho de Centro, que "reprova", por maioria, o voto do relator.
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Em 18/09/2000 o Acadêmico encaminha
recurso ao CONSEPE.
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Em 26/09/2000 o processo é encaminhado
para ser relatado na Câmara de Ensino e CONSEPE.
De acordo com a Resolução nº 038/92 - CONSUNI,
que regulamenta o regime acadêmico para o Curso de Engenharia Mecânica, o aluno
não poderia ter efetuado matrícula em disciplinas de três fases (8ª, 9ª e 10ª).
No entanto, como o demonstra a documentação constante do processo, não só foi
efetivada a matrícula, como as disciplinas foram cursadas, e o aluno aprovado.
Como ressalta o
parecer apresentado ao Conselho de Centro, "as autoridades responsáveis
pela matrícula, de alguma forma permitiram que o acadêmico cursasse as três
fases consecutivas". Seja qual for o motivo pelo qual esse descumprimento
da resolução foi permitido, o equívoco da administração não pode prejudicar o
acadêmico. Esse é, a meu ver, o fator determinante a ser considerado: um erro
administrativo não pode causar prejuízo ao aluno.
VOTO:
Pelo exposto, sou de
parecer favorável à validação das disciplinas: ETR-"Estudo do
Trabalho", TEM-1 - "Seleção e Especificação de Materiais",
TEM-16 - "Fabricação e Tecnologia Mecânica III" e TEM-39-"Manutenção
Preditiva", cursadas pelo acadêmico Leonardo Francisco da Silveira no
semestre 2000/1.
A Câmara de Ensino
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, em sessão de 04 de
outubro de 2000, por maioria de votos, rejeitou o presente parecer, negando provimento
do recurso.
Professor Jorge de Oliveira Musse
Presidente