Processo UDESC n° 697/001/2000

Origem: CCT-FEJ/UDESC

Interessado: Acadêmico Hélcio Loureiro Moro

Assunto: Dilatação de prazo para conclusão de curso

 

 

Histórico:

Trata-se de solicitação de dilatação de prazo para conclusão de curso de Engenharia Mecânica, por dois semestres, pelo acadêmico Hélcio Loureiro Moro, aluno regularmente matriculado na 8ª fase do referido curso do Centro de Ciências Tecnológicas – CCT/FEG, desta UDESC.

            O aluno iniciou o curso na Universidade do Vale do Rio Doce – UNIVALE, sediada no Estado do Espírito Santo, no 1° semestre de 1992, sendo transferido e matriculado nesta UDESC no 1° semestre de 1993.

            A referida solicitação foi protocolada em março próximo passado apresentando, como suporte documental à sua pretensão, dois atestados médicos (fls. 03 e 22) de teor semelhante que indicam estar o referido aluno em tratamento ortopédico desde 06/12/96, tendo sofrido, nesse período, duas cirurgias, uma em julho de 1999 e outra em maio de 2000.

O pleito do acadêmico foi inicialmente analisado pelo Sr. Diretor Assistente de Ensino do Centro (fls 14/15) que emitiu parecer favorável.

Posteriormente encaminhado ao Colegiado do Curso de Engenharia, também recebeu parecer favorável do Sr. Coordenador do Curso (fls. 02) e obteve deferimento “ad referendum” do referido Colegiado, em 12/04/2000 (fls. 01), sendo então submetido ao Conselho de Centro.

O Conselho de Centro do CCT/FEJ apreciou a solicitação em 20/06/2000, tendo aprovado o voto do Relator que manifestou-se contrário à dilatação do prazo.

            Em 10/07/2000, o aluno entrou com recurso ao CONSEPE contra a decisão do CONCCET.

            É o relatório.

 

Análise:

            Inicialmente, cabe observar que a referida solicitação foi encaminhada com tempo suficiente para as providências necessárias, conforme preceitua a regulamentação em vigor. Seguiu todos os trâmites necessários e chega a este CONSEPE para apreciação em tempo hábil.

Portanto, do ponto de vista formal, nada há a objetar à solicitação formulada, razão pela qual entendo possível aprecia-la no mérito.

Importante salientar, também, que no momento vige a Resolução n° 001/2000 – CONSEPE, que regulamenta a matéria e estipula, basicamente, o seguinte:

a) a dilatação do prazo para conclusão de curso de graduação poderá ser concedida a aluno portador de deficiência física ou afecções que importem em limitação da capacidade de aprendizagem ou em casos de força maior, devidamente comprovados; e

b) que a referida dilatação não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixado para o curso.

Assim, o deslinde da questão resume-se em saber se o caso em tela enquadra-se ou não nos termos da regulamentação apresentada.

 Nesse sentido, uma primeira observação é a de que o atestado médico apensado aos autos pelo requerente às fls. 22, não serve como documento legal, haja vista não registrar o nome do paciente ao qual se refere.

Quanto aos motivos de saúde alegados pelo aluno como causadores do seu atraso no curso, cabe ressaltar que, se analisarmos o seu desenvolvimento acadêmico e, em que pese não caber contestação ao problema de saúde apresentado pelo requerente, é facilmente observável que não há evidências da relação de causa e efeito entre a referida doença e o atraso no desenvolvimento do seu curso, uma vez que:

a) das 14 (quatorze) reprovações por falta, somente uma ocorreu após o início do tratamento e, das demais, oito delas um ano ou mais antes do início do mesmo;

b) da mesma forma, das 21 reprovações por nota, somente 9 (nove) ocorreram após o início do tratamento e, das demais, 12 (doze) delas um ano ou mais antes do início do referido tratamento;

c) desde o início do tratamento e, principalmente, durante o semestre em que realizou a primeira cirurgia, seu comparecimento e rendimento acadêmico foram  regulares, observando-se, ademais, alto índice de aprovações.  

Verifica-se, assim, que o amparo legal pretendido pelo aluno não encontra respaldo nos fatos, razão bastante para que se possa negar, de pleno, provimento ao presente recurso.

A outra questão que se apresenta é se o prazo solicitado pelo aluno para a integralização do curso – dois semestres – estaria dentro dos limites regulamentares.

O prazo máximo estabelecido para integralização dos cursos de Engenharia é de 09 (nove) anos, o que daria ao aluno em questão até mais quatro anos e meio (nove semestres) para graduar-se.

Portanto, à luz dos dispositivos regulamentares fixados por este CONSEPE, o aluno poderia cursar, ainda, mais nove semestres, além do atual, para concluir seu curso, desde que comprovando deficiência física ou afecção que importassem na limitação da sua capacidade de aprendizagem ou caso de força maior impeditivo do seu regular desempenho, condições estas que, a meu critério, não foram comprovadas neste caso.

Assim, em vista do disposto na regulamentação sobre o assunto, caberia a recusa liminar do presente recurso. No entanto, acredito que o presente caso deva ser analisado, também, por um outro prisma.

A UDESC é uma instituição pública que oferece cursos gratuitos para seus alunos, porém que custam caro para a sociedade que os financia. Portanto, embora estudando de graça, esse aluno já consumiu um volume bastante razoável de recursos para a sua formação nesses nove anos.

Por outro lado, é importante salientar que o próprio requerente solicita dois semestres adicionais mas faz a ressalva de que talvez nem chegue a utilizar-se do segundo, uma vez que poderá concluir seu curso em apenas mais um semestre.

Assim, entendo não haver qualquer sentido lógico em que, a essa altura, a guisa de eventualmente punir um acadêmico aparentemente relapso, a Universidade negasse a possibilidade de o aluno cursar mais um ou dois semestres para formar-se, pois ao assim agir, não estaríamos punindo o aluno que pode ter sido simplesmente relapso ou pode ter tido reais dificuldades para acompanhar o curso, mas sim jogando fora sem qualquer possibilidade de recuperação, todo o investimento e o esforço que a sociedade e a própria Universidade já realizou na sua formação.

Por fim, cabe ainda ressaltar que, considerando que as normas regulamentadoras do caso em comento – especificamente a Resolução n° 001/2000 – são oriundas deste CONSEPE, entendo que, conforme expressa a máxima de que “quem pode mais pode menos” ou mais especificamente de que “quem pode regulamentar pode excepcionar”, este Conselho pode, se assim o entender, e em caráter excepcional, liberar o postulante das normas gerais por ele impostas. 

 

VOTO DO RELATOR:

Ante o exposto, voto pelo acolhimento do presente recurso para dar-lhe provimento no sentido de conceder ao aluno Hélcio Loureiro Moro, em caráter excepcional e pelo período de dois semestres, dilatação do prazo para conclusão do curso de Engenharia Mecânica, conforme requerido.

Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2000.

 

 

 

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator