Origem: CCT-FEJ/UDESC
Interessado: Acadêmico Hélcio Loureiro Moro
Assunto: Dilatação de prazo para conclusão de
curso
Histórico:
Trata-se de solicitação de dilatação de
prazo para conclusão de curso de Engenharia Mecânica, por dois semestres, pelo
acadêmico Hélcio Loureiro Moro, aluno regularmente matriculado na 8ª fase do
referido curso do Centro de Ciências Tecnológicas – CCT/FEG, desta UDESC.
O aluno
iniciou o curso na Universidade do Vale do Rio Doce – UNIVALE, sediada no
Estado do Espírito Santo, no 1° semestre de 1992, sendo transferido e
matriculado nesta UDESC no 1° semestre de 1993.
A referida
solicitação foi protocolada em março próximo passado apresentando, como suporte
documental à sua pretensão, dois atestados médicos (fls. 03 e 22) de teor
semelhante que indicam estar o referido aluno em tratamento ortopédico desde
06/12/96, tendo sofrido, nesse período, duas cirurgias, uma em julho de 1999 e
outra em maio de 2000.
O pleito do acadêmico foi inicialmente
analisado pelo Sr. Diretor Assistente de Ensino do Centro (fls 14/15) que
emitiu parecer favorável.
Posteriormente encaminhado ao Colegiado
do Curso de Engenharia, também recebeu parecer favorável do Sr. Coordenador do
Curso (fls. 02) e obteve deferimento “ad referendum” do referido Colegiado, em
12/04/2000 (fls. 01), sendo então submetido ao Conselho de Centro.
O Conselho de Centro do CCT/FEJ
apreciou a solicitação em 20/06/2000, tendo aprovado o voto do Relator que
manifestou-se contrário à dilatação do prazo.
Em
10/07/2000, o aluno entrou com recurso ao CONSEPE contra a decisão do CONCCET.
É o
relatório.
Análise:
Inicialmente,
cabe observar que a referida solicitação foi encaminhada com tempo suficiente
para as providências necessárias, conforme preceitua a regulamentação em vigor.
Seguiu todos os trâmites necessários e chega a este CONSEPE para apreciação em
tempo hábil.
Portanto, do ponto de vista formal,
nada há a objetar à solicitação formulada, razão pela qual entendo possível
aprecia-la no mérito.
Importante salientar, também, que no
momento vige a Resolução n° 001/2000 – CONSEPE, que regulamenta a matéria e
estipula, basicamente, o seguinte:
a) a dilatação do prazo para conclusão
de curso de graduação poderá ser concedida a aluno portador de deficiência
física ou afecções que importem em limitação da capacidade de aprendizagem
ou em casos de força maior, devidamente comprovados; e
b) que a referida dilatação não
poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração
fixado para o curso.
Assim, o deslinde da questão resume-se
em saber se o caso em tela enquadra-se ou não nos termos da regulamentação
apresentada.
Nesse sentido, uma primeira observação é a de que o atestado
médico apensado aos autos pelo requerente às fls. 22, não serve como documento
legal, haja vista não registrar o nome do paciente ao qual se refere.
Quanto aos motivos de saúde alegados
pelo aluno como causadores do seu atraso no curso, cabe ressaltar que, se
analisarmos o seu desenvolvimento acadêmico e, em que pese não caber
contestação ao problema de saúde apresentado pelo requerente, é facilmente
observável que não há evidências da relação de causa e efeito entre a referida
doença e o atraso no desenvolvimento do seu curso, uma vez que:
a) das 14 (quatorze) reprovações por
falta, somente uma ocorreu após o início do tratamento e, das demais, oito
delas um ano ou mais antes do início do mesmo;
b) da mesma forma, das 21 reprovações
por nota, somente 9 (nove) ocorreram após o início do tratamento e, das demais,
12 (doze) delas um ano ou mais antes do início do referido tratamento;
c) desde o início do tratamento e,
principalmente, durante o semestre em que realizou a primeira cirurgia, seu
comparecimento e rendimento acadêmico foram
regulares, observando-se, ademais, alto índice de aprovações.
Verifica-se, assim, que o amparo legal
pretendido pelo aluno não encontra respaldo nos fatos, razão bastante para que
se possa negar, de pleno, provimento ao presente recurso.
A outra questão que se apresenta é se o
prazo solicitado pelo aluno para a integralização do curso – dois semestres –
estaria dentro dos limites regulamentares.
O prazo máximo estabelecido para
integralização dos cursos de Engenharia é de 09 (nove) anos, o que daria ao
aluno em questão até mais quatro anos e meio (nove semestres) para graduar-se.
Portanto, à luz dos dispositivos
regulamentares fixados por este CONSEPE, o aluno poderia cursar, ainda, mais
nove semestres, além do atual, para concluir seu curso, desde que
comprovando deficiência física ou afecção que importassem na limitação da sua
capacidade de aprendizagem ou caso de força maior impeditivo do seu regular
desempenho, condições estas que, a meu critério, não foram comprovadas neste
caso.
Assim, em vista do disposto na
regulamentação sobre o assunto, caberia a recusa liminar do presente recurso.
No entanto, acredito que o presente caso deva ser analisado, também, por um
outro prisma.
A UDESC é uma instituição pública que
oferece cursos gratuitos para seus alunos, porém que custam caro para a sociedade
que os financia. Portanto, embora estudando de graça, esse aluno já consumiu um
volume bastante razoável de recursos para a sua formação nesses nove anos.
Por outro lado, é importante salientar
que o próprio requerente solicita dois semestres adicionais mas faz a ressalva
de que talvez nem chegue a utilizar-se do segundo, uma vez que poderá concluir
seu curso em apenas mais um semestre.
Assim, entendo não haver qualquer
sentido lógico em que, a essa altura, a guisa de eventualmente punir um acadêmico
aparentemente relapso, a Universidade negasse a possibilidade de o aluno cursar
mais um ou dois semestres para formar-se, pois ao assim agir, não estaríamos
punindo o aluno que pode ter sido simplesmente relapso ou pode ter tido reais
dificuldades para acompanhar o curso, mas sim jogando fora sem qualquer
possibilidade de recuperação, todo o investimento e o esforço que a sociedade e
a própria Universidade já realizou na sua formação.
Por fim, cabe ainda ressaltar que,
considerando que as normas regulamentadoras do caso em comento –
especificamente a Resolução n° 001/2000 – são oriundas deste CONSEPE, entendo
que, conforme expressa a máxima de que “quem pode mais pode menos” ou
mais especificamente de que “quem pode regulamentar pode excepcionar”,
este Conselho pode, se assim o entender, e em caráter excepcional, liberar o
postulante das normas gerais por ele impostas.
VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, voto pelo acolhimento
do presente recurso para dar-lhe provimento no sentido de conceder ao aluno Hélcio
Loureiro Moro, em caráter excepcional e pelo período de dois semestres,
dilatação do prazo para conclusão do curso de Engenharia Mecânica, conforme
requerido.
Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2000.
Prof. Arlindo Carvalho Rocha