Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE

 

I – PROCESSO N° UDSC 695/009

 

II – Assunto: Solicitação de prorrogação do prazo para entrega de Monografia aos alunos do Curso de Especialização em Gerência da Qualidade no Serviço Público, oferecido pelo Centro de Ciências da Administração

 

III – Origem: Centro de Ciências da Administração – ESAG

 

IV – Interessados: Centro de Ciências da Administração – ESAG – e alunos do Curso de Especialização em Gerência da Qualidade no Serviço Público

 

V – Histórico:

·         Em 13/setembro/2000, o Diretor Geral da ESAG, Prof. Amilton Giacomo Tomasi, e a Coordenadora de Pós-Graduação daquele Centro, Profa. Clerilei Bier, enviam Ofício sem número à Pró-Reitora de Pesquisa e Desenvolvimento, Profa. Marcia Silveira Kroeff, onde solicitam prorrogação do prazo para entrega da Monografia aos alunos do Curso de Especialização em Gerência da Qualidade no Serviço Público.

·         Em 20/setembro/2000, a Pró-Reitora envia o Processo à Coordenação de Pós-Graduação, para análise e providências.

·         Em 26/setembro/2000, a Coordenadora de Pós-Graduação, Profa. Vanusa Maria Lanzioti, emite a Instrução Técnica N° 23/00.

·         Em 29/setembro/2000, a Pró-Reitora encaminha o Processo ao Magnífico Reitor, Prof. Raimundo Zumblick, para encaminhamento à apreciação deste Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

·         Em 09/outubro/2000, o Magnífico Reitor encaminha o Processo à Secretaria dos Conselhos, sendo designado, como Relator, o Prof. Cláudio Henrique Willemann, para apresentação junto à Câmara de Pesquisa, Extensão e Assuntos Comunitários.

·         Em 18/outubro/2000, o Senhor Relator apresenta seu voto junto àquela Câmara, o qual transcrevemos:

“Face ao exposto, somos pelo indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de entrega da monografia dos alunos do Curso de Gerência da Qualidade no Serviço Público por entendermos que o mesmo está em decurso de prazo”.

·         Na oportunidade, o voto do Relator é aprovado por unanimidade.

·         Em 08/novembro/2000, o Processo é apresentado junto ao Pleno do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando este Conselheiro solicita concessão de vistas.

É o histórico. Passa-se à análise.

 

VI – Análise:

Inicialmente, abordaremos a questão do ponto de vista do suporte legal, ou seja, a legislação que é aplicável ao caso. A seguir, com base na legislação apropriada, apreciaremos o mérito.

Suporte legal

O Curso de Pós-Graduação “lato-sensu” em Gerência da Qualidade no Serviço Público foi realizado, em sua etapa de créditos, no período compreendido entre maio de 1997 e abril de 1998.

Em sua análise, o Relator original do presente Processo, Prof. Cláudio Henrique Willemann, baseou-se em duas legislações: Resolução N° 020/98-CONSEPE, de 21 de outubro de 1998, e Resolução N° 15/2000/CEE/SC, de 18 de abril de 2000. Ambas tem criação posterior ao trâmite e ao início do Curso. Reza a ciência jurídica  que uma legislação ou norma só pode retroagir para beneficiar o réu ou o interessado. Não sendo o que se observa no presente caso, tais Resoluções não podem constituir o embasamento legal para defesa de posição e tomada de decisão.

Quando da criação do Curso, encontrava-se em vigor a Resolução N° 047/96-CONSEPE, que viria a ser substituída pela Resolução N° 020/98-CONSEPE. Essa sim, a Resolução N° 047/96-CONSEPE, deve ser a base legal para apreciação da matéria.

O Curso e sua conclusão

Como já se afirmou, o Curso em tela teve sua etapa de créditos desenvolvida entre maio de 1997 e abril de 1998. Entretanto, a ESAG apresenta as seguintes informações (Folha 01):

“Em face do não pagamento dos honorários, alguns professores retiveram os diários de classe , com as notas respectivas, por um prazo aproximado de 14 meses.

Como conseqüência, de um total de 29 alunos, 16 desanimados pela não divulgação das notas, e pela falta de solução por parte da Instituição, não entregaram a monografia final de curso, ficando prejudicados.

Recentemente (Dezembro/99) foi solucionada pela UDESC a questão financeira, com a entrega dos diários em março de 2000 (já decorrido o prazo legal de conclusão do curso).”

Assim, pode-se afirmar que o Curso teria sua fase de créditos concluída, conforme previsão, em abril de 1998. No entanto, a entrega dos diários, com a divulgação do resultado das disciplinas, só ocorreu em março de 2000.

 
A questão no mérito

Entendemos que a definição da data de conclusão das disciplinas é fundamental na análise do mérito. Isto porque a Resolução N° 047/96-CONSEPE estabelece em seu Artigo 22:

“Os currículos mínimos dos cursos de especialização deverão conter os requisitos seguintes:

I – omissis;

II – omissis;

III – exigência de entrega de monografia até 06 (seis) meses após a conclusão das disciplinas, podendo o Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação, em casos excepcionais e a pedido do interessado, prorrogar por um período máximo de 06 (seis) meses.” (grifo nosso).

Em nossa modesta ótica, entende-se que a data de efetiva conclusão das disciplinas foi o mês de março de 2000, uma vez que a nota final, ou seja, o resultado da disciplina, é parte integrante desta. Em sendo assim, houve descumprimento do Artigo 21 da Resolução N° 047/96-CONSEPE, que determina que “os cursos poderão ser realizados em mais de uma etapa, sem exceder o prazo máximo de 2 (dois) anos para conclusão dos créditos”. Tendo começado a fase de créditos em maio de 1997, ao concluí-la em março de 2000, transcorreram-se exatos 35 meses, bem mais do que os 24 meses estabelecidos.

Não se atendeu, portanto, o preceito legal de duração do período de créditos. Sem ele ter sido concluído, não se poderia exigir a conclusão do período para entrega de monografias. A questão, à primeira vista complexa, pode ser entendida como um caso omisso à legislação então em vigor, estando sujeita, desta forma, à deliberação deste Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Resolução N° 047/96-CONSEPE, Artigo 36).

Não nos parece justo, nem ético, exigir que os alunos cumpram com suas obrigações em tempo pré-estabelecido, quando os docentes não o fizeram. E, se não o fizeram, a responsabilidade deve ser atribuída à Universidade. Os alunos, na nossa visão, não deveriam estar colocados na condição em que agora se apresentam, solicitando uma benesse, um tratamento particular, da Instituição. Deveriam, isto sim, estar recebendo as devidas explicações e compensações ao que esta lhes causou, ao oferecer um Curso com cronograma que não cumpriu.

Não cabe outra posição, a nosso ver, se não aquela que visa resgatar e resguardar o direito dos alunos em concluírem, com tempo hábil, aquilo que estavam fazendo regularmente, até verem interrompido por fatos alheios à sua vontade.

Seria insensato, por outro lado, estabelecer que a conclusão das disciplinas deu-se em março de 2000, e que, a partir daí, os alunos dispõem de 6 (seis) meses para entregar a monografia. Este prazo já estaria, evidentemente, esgotado, e, portanto, tal decisão seria inócua. Deve-se considerar, isto sim, que só agora a questão está sendo trazida à análise do órgão competente. Parece-nos lógico que os 6 (seis) meses comecem a contar da data de aprovação deste parecer, caso ocorra. Se este Conselho assim o entender, os alunos passariam a desfrutar de novo prazo para entrega de suas monografias, que se estenderia até o dia 13 de junho de 2001, prazo este que ainda poderia ser prorrogado por mais seis meses, nas condições estabelecidas no Artigo 22, inciso III, da Resolução N° 047/96-CONSEPE.

 

VII – Voto do Relator:

Favorável ao estabelecimento do dia 13 de junho de 2001 como prazo para entrega da monografia do Curso de Pós-Graduação “lato-sensu” em Gerência da Qualidade no Serviço Público, oferecido pelo Centro de Ciências da Administração – ESAG, garantindo-se aos alunos, ainda, o direito inequívoco à prorrogação, se for o caso, nos termos do Artigo 22, inciso III, da Resolução N° 047/96-CONSEPE, ficando a Coordenação de Pós-Graduação daquele Centro incumbida da imediata divulgação, aos interessados, do teor desta decisão.

 

Florianópolis, 13 de dezembro de 2000.

 

 

Antonio Waldimir Leopoldino da Silva

Relator