Universidade do Estado de Santa Catarina
- UDESC
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
- CONSEPE
II – Assunto: Solicitação de
prorrogação do prazo para entrega de Monografia aos alunos do Curso de
Especialização em Gerência da Qualidade no Serviço Público, oferecido pelo
Centro de Ciências da Administração
III – Origem: Centro de Ciências da
Administração – ESAG
IV – Interessados: Centro de Ciências
da Administração – ESAG – e alunos do Curso de Especialização em Gerência da
Qualidade no Serviço Público
V – Histórico:
·
Em 13/setembro/2000, o Diretor Geral da ESAG, Prof. Amilton
Giacomo Tomasi, e a Coordenadora de Pós-Graduação daquele Centro, Profa.
Clerilei Bier, enviam Ofício sem número à Pró-Reitora de Pesquisa e
Desenvolvimento, Profa. Marcia Silveira Kroeff, onde solicitam prorrogação do
prazo para entrega da Monografia aos alunos do Curso de Especialização em
Gerência da Qualidade no Serviço Público.
·
Em 20/setembro/2000, a Pró-Reitora envia o Processo à Coordenação
de Pós-Graduação, para análise e providências.
·
Em 26/setembro/2000, a Coordenadora de Pós-Graduação, Profa.
Vanusa Maria Lanzioti, emite a Instrução Técnica N° 23/00.
·
Em 29/setembro/2000, a Pró-Reitora encaminha o Processo ao
Magnífico Reitor, Prof. Raimundo Zumblick, para encaminhamento à apreciação
deste Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
·
Em 09/outubro/2000, o Magnífico Reitor encaminha o Processo
à Secretaria dos Conselhos, sendo designado, como Relator, o Prof. Cláudio
Henrique Willemann, para apresentação junto à Câmara de Pesquisa, Extensão e
Assuntos Comunitários.
·
Em 18/outubro/2000, o Senhor Relator apresenta seu voto
junto àquela Câmara, o qual transcrevemos:
“Face ao exposto, somos pelo indeferimento do pedido de
prorrogação do prazo de entrega da monografia dos alunos do Curso de Gerência
da Qualidade no Serviço Público por entendermos que o mesmo está em decurso de
prazo”.
·
Na oportunidade, o
voto do Relator é aprovado por unanimidade.
·
Em 08/novembro/2000, o Processo é apresentado junto ao Pleno
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando este Conselheiro solicita
concessão de vistas.
É o histórico.
Passa-se à análise.
VI – Análise:
O Curso de Pós-Graduação “lato-sensu”
em Gerência da Qualidade no Serviço Público foi realizado, em sua etapa de créditos,
no período compreendido entre maio de 1997 e abril de 1998.
Em sua análise,
o Relator original do presente Processo, Prof. Cláudio Henrique Willemann, baseou-se
em duas legislações: Resolução N° 020/98-CONSEPE, de 21 de outubro de 1998, e Resolução
N° 15/2000/CEE/SC, de 18 de abril de 2000. Ambas tem criação posterior ao trâmite
e ao início do Curso. Reza a ciência jurídica que uma legislação ou norma só pode retroagir para beneficiar o réu
ou o interessado. Não sendo o que se observa no presente caso, tais Resoluções
não podem constituir o embasamento legal para defesa de posição e tomada de
decisão.
Quando da
criação do Curso, encontrava-se em vigor a Resolução N° 047/96-CONSEPE, que
viria a ser substituída pela Resolução N° 020/98-CONSEPE. Essa sim, a Resolução
N° 047/96-CONSEPE, deve ser a base legal para apreciação da matéria.
Como já se afirmou, o Curso em tela
teve sua etapa de créditos desenvolvida entre maio de 1997 e abril de 1998. Entretanto,
a ESAG apresenta as seguintes informações (Folha 01):
“Em face do
não pagamento dos honorários, alguns professores retiveram os diários de classe
, com as notas respectivas, por um prazo aproximado de 14 meses.
Como conseqüência,
de um total de 29 alunos, 16 desanimados pela não divulgação das notas, e pela
falta de solução por parte da Instituição, não entregaram a monografia final de
curso, ficando prejudicados.
Recentemente (Dezembro/99)
foi solucionada pela UDESC a questão financeira, com a entrega dos diários em
março de 2000 (já decorrido o prazo legal de conclusão do curso).”
Assim, pode-se afirmar que o Curso
teria sua fase de créditos concluída, conforme previsão, em abril de 1998. No
entanto, a entrega dos diários, com a divulgação do resultado das disciplinas,
só ocorreu em março de 2000.
Entendemos
que a definição da data de conclusão das disciplinas é fundamental na análise
do mérito. Isto porque a Resolução N° 047/96-CONSEPE estabelece em seu Artigo
22:
“Os
currículos mínimos dos cursos de especialização deverão conter os requisitos
seguintes:
I – omissis;
II – omissis;
III –
exigência de entrega de monografia até 06 (seis) meses após a conclusão das
disciplinas, podendo o Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação, em casos
excepcionais e a pedido do interessado, prorrogar por um período máximo de 06
(seis) meses.” (grifo nosso).
Em nossa modesta ótica, entende-se que a
data de efetiva conclusão das disciplinas foi o mês de março de 2000, uma vez
que a nota final, ou seja, o resultado da disciplina, é parte integrante desta.
Em sendo assim, houve descumprimento do Artigo 21 da Resolução N° 047/96-CONSEPE,
que determina que “os cursos poderão ser realizados em mais de uma etapa, sem
exceder o prazo máximo de 2 (dois) anos para conclusão dos créditos”. Tendo
começado a fase de créditos em maio de 1997, ao concluí-la em março de 2000,
transcorreram-se exatos 35 meses, bem mais do que os 24 meses estabelecidos.
Não se atendeu, portanto, o preceito
legal de duração do período de créditos. Sem ele ter sido concluído, não se
poderia exigir a conclusão do período para entrega de monografias. A questão, à
primeira vista complexa, pode ser entendida como um caso omisso à legislação
então em vigor, estando sujeita, desta forma, à deliberação deste Egrégio
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Resolução N° 047/96-CONSEPE, Artigo
36).
Não nos parece justo, nem ético, exigir
que os alunos cumpram com suas obrigações em tempo pré-estabelecido, quando os
docentes não o fizeram. E, se não o fizeram, a responsabilidade deve ser atribuída
à Universidade. Os alunos, na nossa visão, não deveriam estar colocados na
condição em que agora se apresentam, solicitando uma benesse, um tratamento
particular, da Instituição. Deveriam, isto sim, estar recebendo as devidas
explicações e compensações ao que esta lhes causou, ao oferecer um Curso com
cronograma que não cumpriu.
Não cabe outra posição, a nosso ver, se
não aquela que visa resgatar e resguardar o direito dos alunos em concluírem,
com tempo hábil, aquilo que estavam fazendo regularmente, até verem
interrompido por fatos alheios à sua vontade.
Seria
insensato, por outro lado, estabelecer que a conclusão das disciplinas deu-se
em março de 2000, e que, a partir daí, os alunos dispõem de 6 (seis) meses para
entregar a monografia. Este prazo já estaria, evidentemente, esgotado, e,
portanto, tal decisão seria inócua. Deve-se considerar, isto sim, que só agora
a questão está sendo trazida à análise do órgão competente. Parece-nos lógico
que os 6 (seis) meses comecem a contar da data de aprovação deste parecer, caso
ocorra. Se este Conselho assim o entender, os alunos passariam a desfrutar de
novo prazo para entrega de suas monografias, que se estenderia até o dia 13 de
junho de 2001, prazo este que ainda poderia ser prorrogado por mais seis meses,
nas condições estabelecidas no Artigo 22, inciso III, da Resolução N° 047/96-CONSEPE.
VII – Voto do
Relator:
Favorável
ao estabelecimento do dia 13 de junho de 2001 como prazo para entrega da
monografia do Curso de Pós-Graduação “lato-sensu” em Gerência da Qualidade no
Serviço Público, oferecido pelo Centro de Ciências da Administração – ESAG,
garantindo-se aos alunos, ainda, o direito inequívoco à prorrogação, se for o
caso, nos termos do Artigo 22, inciso III, da Resolução N° 047/96-CONSEPE,
ficando a Coordenação de Pós-Graduação daquele Centro incumbida da imediata
divulgação, aos interessados, do teor desta decisão.
Florianópolis, 13 de
dezembro de 2000.
Antonio Waldimir Leopoldino
da Silva
Relator