Processo
UDESC 334/006
Origem:
CAV/UDESC
Interessado:
Prof. Amauri Bogo
Assunto:
Prorrogação de afastamento para doutorado
Histórico:
Trata-se
de solicitação de prorrogação de afastamento, por um ano, do prof. Amauri Bogo,
do Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV, desta UDESC.
O
professor afastou-se por três anos, em setembro de 1997, para fazer doutorado
na Inglaterra, estando para encerrar integralmente o prazo legal no próximo mês
de setembro.
A
referida solicitação de prorrogação foi protocolada em abril próximo passado
apresentando, como suporte documental à pretensão, parecer firmado por seu
orientador no qual este, além de fazer rápida explanação sobre o trabalho
desenvolvido pelo doutorando, afirma a necessidade de mais um ano para a complementação
da tese e sua apreciação em Londres. Apresenta, também, Relatório de
Prorrogação, Cronograma de Estudos e Relatório de Pesquisa de Campo.
O pleito
do professor Amauri Bogo foi aprovado por unanimidade em reunião do
Departamento de Fitotecnia, em 19/04/2000.
O
Conselho de Centro do CAV apreciou a solicitação em 16/05/2000, tendo
aprovado-a por unanimidade.
Análise:
Inicialmente,
cabe observar que a referida solicitação foi encaminhada com tempo suficiente
para as providências necessárias. Seguiu todos os trâmites necessários e foi
aprovada na instância departamental e no Conselho de Centro.
Posteriormente
foi encaminhada à PROEN para analise técnica e agora chega a este CONSEPE para
apreciação.
Portanto,
do ponto de vista formal, nada há a se objetar, razão pela qual entendo
possível aprecia-la no mérito.
Importante
salientar, também, que à época do afastamento do professor, e até o momento,
vige a Resolução no 003/95 - CONSUNI, que regulamenta a matéria e estipula em
36 (trinta e seis) meses o período máximo regulamentar de afastamento para
doutorado, porém permite um acréscimo extraordinário de até 12 (doze) meses
(art. 5º e seu parágrafo único), nas condições que estipula.
Verifica-se,
assim, que a solicitação está amparada legalmente por dispositivo regulamentar
da Instituição.
Por fim,
Ilma vez observadas a regularidade e a legalidade da solicitação em comento,
cabe analisar a sua conveniência.
Tem-se
observado, nos últimos anos, uma clara tendência dos órgãos de educação,
notadamente do MEC e da CAPES, em limitar o tempo de afastamento de docentes
para pós-graduação.
No caso
em tela, o afastamento total do professor, se autorizada a prorrogação,
estender-se-á por exatos quatro anos, prazo bastante longo se observado do
ponto de vista institucional e, já agora, pouco condizente com a nova política
nacional de capacitação docente.
No
entanto, há que se observar que o referido professor saiu sob a égide de uma
política diferente, que ainda não enfatizava, tanto como agora, a redução do
tempo de afastamento, como bem demonstra a resolução que ainda hoje regula a
matéria. Ademais, o professor já cumpriu três quartos desse tempo e a maior
parte do investimento necessário à sua capacitação, já foi realizado pela
UDESC.
Nesse
sentido, vejo como pouco sensata e, mesmo inconveniente, não só para o próprio
como para a instituição, uma decisão desfavorável que o obrigasse a retomar às
suas atividades normais faltando, na prática, tão pouco tempo para o seu
doutoramento.
VOTO DO
RELATOR:
Ante o
exposto, voto favoravelmente à prorrogação do prazo de afastamento do professor
Amauri Bogo, por mais um ano, para a conclusão do seu curso de doutorado.
Sala das
Sessões, em 21 de
agosto de 2000
Prof.
Arlindo Carvalho Rocha
Conselheiro Relator
A Câmara
de Ensino em sessão de 23 de agosto de 2000, por maioria de votos, rejeitou o
presente parecer e aprovou, também por maioria de votos, proposta substitutiva
da conselheira Silvana Bernardes Rosa de prorrogação de prazo de afastamento do requerente, Prof Amauri Bogo, até 31 de julho
de 2001.
Prof Jorge
de Oliveira Musse
Presidente
O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão - CONSEPE, em sessão plenária de 24 de agosto de 2000,
aprovou por unanimidade, a conclusão da Câmara de Ensino acima exarada.
Prof Raimundo Zumblick
Presidente