Processo
UDESC 171/000
Origem: FAEDJUDESC
Interessado:
Professora Ione Ribeiro Valle
Assunto:
Prorrogação de afastamento para doutorado
Histórico:
Trata-se
de solicitação de prorrogação de afastamento, por um ano, da professora Ione
Ribeiro Valle, do Centro de Ciências da Educação - FAED, desta UDESC.
A
professora afastou-se por três anos, em setembro de 1997, para fazer doutorado
na França, estando para encerrar integralmente o prazo legal no próximo mês de
setembro.
A
referida solicitação de prorrogação foi protocolada em março próximo passado
apresentando, como suporte documental à pretensão, parecer firmado por seu
orientador no qual este firma que o desenvolvimento dos trabalhos é compatível
com a cronologia estabelecida (que anexa) e a necessidade de mais um ano para a
complementação da tese e sua apreciação. Apresenta, também, Relatório de
Atividades e Programa para 2000 e vários outros documentos referentes aos seus
estudos.
O pleito
da professora Ione Valle foi aprovado por unanimidade em reunião do
Departamento de Fundamentos da Educação, em 21/03/2000.
O
Conselho de Centro da FAED apreciou a solicitação em 04/04/2000, tendo aprovado-a
por unanimidade.
Análise:
Inicialmente,
cabe observar que a referida solicitação foi encaminhada com tempo suficiente
para as providências necessárias. Seguiu todos os trâmites necessários e foi
aprovada na instância departamental e no Conselho de Centro.
Posteriormente
foi encaminhada à PROEN para análise técnica e agora chega a este CONSEPE para
apreciação.
Portanto,
do ponto de vista formal, nada há a se objetar, razão pela qual entendo possível
aprecia-la no mérito.
Importante
salientar, também, que à época do afastamento da professora, e até o momento,
vige a Resolução nº 003/95 CONSUNI, que regulamenta a matéria e estipula em 36 (trinta
e seis) meses, o período máximo regulamentar de afastamento para doutorado,
porém permite um acréscimo extraordinário de até 12 (doze) meses art. 5º e seu
parágrafo único, nas condições que estipula.
Verifica-se,
assim, que a solicitação está amparada legalmente por dispositivo regulamentar
da Instituição.
Por fim, uma
vez observadas a regularidade e a legalidade da solicitação em comento, cabe
analisar a sua conveniência.
Tem-se
observado, nos últimos anos, uma clara tendência dos órgãos de educação,
notadamente do MEC e da CAPES, em limitar o tempo de afastamento de docentes
para pós-graduação.
No caso
em tela, o afastamento total da professora, se autorizada a prorrogação entender-se-á
por exatos quatro anos, prazo bastante longo se observado do ponto de vista
institucional e, já agora, pouco condizente com a nova política nacional de
capacitação docente.
No
entanto, há que se observar que a professora saiu sob a égide de uma política
diferente, que ainda não enfatizava, tanto como agora, a redução do tempo de
afastamento, como bem demonstra a resolução que ainda hoje regula a matéria. Ademais,
a referida docente já cumpriu três quartos desse tempo e a maior parte do investimento
necessário à sua capacitação, já foi realizado pela UDESC.
Nesse
sentido, vejo como pouco sensata e, mesmo inconveniente, não só para a própria
professora como para a instituição, Ilma decisão desfavorável que a obrigasse a
retornar às suas atividades normais faltando, na prática, tão pouco tempo para
o seu doutoramento.
VOTO DO
RELATOR:
Ante o
exposto, voto favoravelmente à prorrogação do prazo de afastamento da
professora Ione Ribeiro Valle, por mais um ano até 31 de julho de 2001, para a
conclusão do seu curso de doutorado.
SaIa das sessões,
em 21 de agosto de 2000
Prof. Arlindo
Carvalho Rocha
Conselheiro
Relator