Processo UDESC 171/000

 

Origem: FAEDJUDESC

 

Interessado: Professora Ione Ribeiro Valle

 

Assunto: Prorrogação de afastamento para doutorado

 

Histórico:

Trata-se de solicitação de prorrogação de afastamento, por um ano, da professora Ione Ribeiro Valle, do Centro de Ciências da Educação - FAED, desta UDESC.

A professora afastou-se por três anos, em setembro de 1997, para fazer doutorado na França, estando para encerrar integralmente o prazo legal no próximo mês de setembro.

A referida solicitação de prorrogação foi protocolada em março próximo passado apresentando, como suporte documental à pretensão, parecer firmado por seu orientador no qual este firma que o desenvolvimento dos trabalhos é compatível com a cronologia estabelecida (que anexa) e a necessidade de mais um ano para a complementação da tese e sua apreciação. Apresenta, também, Relatório de Atividades e Programa para 2000 e vários outros documentos referentes aos seus estudos.

O pleito da professora Ione Valle foi aprovado por unanimidade em reunião do Departamento de Fundamentos da Educação, em 21/03/2000.

O Conselho de Centro da FAED apreciou a solicitação em 04/04/2000, tendo aprovado-a por unanimidade.

 

Análise:

Inicialmente, cabe observar que a referida solicitação foi encaminhada com tempo suficiente para as providências necessárias. Seguiu todos os trâmites necessários e foi aprovada na instância departamental e no Conselho de Centro.

Posteriormente foi encaminhada à PROEN para análise técnica e agora chega a este CONSEPE para apreciação.

Portanto, do ponto de vista formal, nada há a se objetar, razão pela qual entendo possível aprecia-la no mérito.

 

Importante salientar, também, que à época do afastamento da professora, e até o momento, vige a Resolução nº 003/95 CONSUNI, que regulamenta a matéria e estipula em 36 (trinta e seis) meses, o período máximo regulamentar de afastamento para doutorado, porém permite um acréscimo extraordinário de até 12 (doze) meses art. 5º e seu parágrafo único, nas condições que estipula.

 

Verifica-se, assim, que a solicitação está amparada legalmente por dispositivo regulamentar da Instituição.

Por fim, uma vez observadas a regularidade e a legalidade da solicitação em comento, cabe analisar a sua conveniência.

 

Tem-se observado, nos últimos anos, uma clara tendência dos órgãos de educação, notadamente do MEC e da CAPES, em limitar o tempo de afastamento de docentes para pós-graduação.

No caso em tela, o afastamento total da professora, se autorizada a prorrogação entender-se-á por exatos quatro anos, prazo bastante longo se observado do ponto de vista institucional e, já agora, pouco condizente com a nova política nacional de capacitação docente.

No entanto, há que se observar que a professora saiu sob a égide de uma política diferente, que ainda não enfatizava, tanto como agora, a redução do tempo de afastamento, como bem demonstra a resolução que ainda hoje regula a matéria. Ademais, a referida docente já cumpriu três quartos desse tempo e a maior parte do investimento necessário à sua capacitação, já foi realizado pela UDESC.

Nesse sentido, vejo como pouco sensata e, mesmo inconveniente, não só para a própria professora como para a instituição, Ilma decisão desfavorável que a obrigasse a retornar às suas atividades normais faltando, na prática, tão pouco tempo para o seu doutoramento.

 

VOTO DO RELATOR:

Ante o exposto, voto favoravelmente à prorrogação do prazo de afastamento da professora Ione Ribeiro Valle, por mais um ano até 31 de julho de 2001, para a conclusão do seu curso de doutorado.

 

SaIa das sessões, em 21 de agosto de 2000

 

Prof. Arlindo Carvalho Rocha

Conselheiro Relator