Processo nº 1169/998
Procedência: FAED/UDESC
Interessado:. Acadêmica Gláucia da Silva
Assunto: Dilatação de prazo para conclusão do Curso de Graduação em
História por mais 2 (dois) semestres.
1. HISTÓRICO:
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Em 11/11/1999, a acadêmica Gláucia da Silva
solicita prorrogação de prazo para conclusão do Curso de Graduação em História;
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Em 22/11/1999 o processo é diligenciado pela
Direção Assistente da Ensino para esclarecimento sobre o tempo hábil para a
integralização curricular da requerente;
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Em 23/11/1999, a diligência é atendida
contendo a informação de que o prazo máximo de conclusão do Curso seria o
segundo semestre de 1999, restando a carga horária de: 240 haras/aula a ser
cursada pela acadêmica (2 disciplinas);
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Em 23/12/1999, a instrução técnica é encaminhada para designação
de relator junto à Câmara de Ensino;
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Em 17/02/2000, o processo sob o nº 1169/998 é
enviado ao relator.
2. ANÁLISE:
O referido processo apresenta diversas irregularidades:
a.
O pedido está fora do prazo previsto no
artigo 5º da Resolução 051/95;
b.
A requerente não esclarece os motivos de
força maior, devidamente comprovados, de que trata o parágrafo 2º do Artigo 4º
da Resolução 051/95;
c.
O processo foi indeferido em duas instâncias
anteriores com base na legislação vigente na UDESC e amparada pela LDB - (autonomia
das IES quanto à integralização curricular). Portanto, entendemos que o
processo não poderia ser analisado por esta Câmara do CONSEPE, salvo em grau de
recurso. O Parágrafo único do Artigo 7º da Resolução 051/95, deve ser
interpretado como a deliberação final sobre o assunto caberá ao CONSEPE, após
aprovação em instâncias anteriores (Colegiado de Curso e Conselho de Centro), o
que não ocorreu neste caso.
3. PARECER:
Pelo acima exposto somos de parecer que o processo da forma como foi encaminhado deva ser indeferido.
Professor Ivan P. O. Gomes – Relator
Lages, 23/02/2000