Processo nº 1169/998

Procedência: FAED/UDESC

Interessado:. Acadêmica Gláucia da Silva

Assunto: Dilatação de prazo para conclusão do Curso de Graduação em História por mais 2 (dois) semestres.

 

1. HISTÓRICO:

·         Em 11/11/1999, a acadêmica Gláucia da Silva solicita prorrogação de prazo para conclusão do Curso de Graduação em História;

·         Em 22/11/1999 o processo é diligenciado pela Direção Assistente da Ensino para esclarecimento sobre o tempo hábil para a integralização curricular da requerente;

·         Em 23/11/1999, a diligência é atendida contendo a informação de que o prazo máximo de conclusão do Curso seria o segundo semestre de 1999, restando a carga horária de: 240 haras/aula a ser cursada pela acadêmica (2 disciplinas);

·         Em 23/12/1999, a instrução técnica é encaminhada para designação de relator junto à Câmara de Ensino;

·         Em 17/02/2000, o processo sob o nº 1169/998 é enviado ao relator.

 

2.     ANÁLISE:

 

O referido processo apresenta diversas irregularidades:

a.       O pedido está fora do prazo previsto no artigo 5º da Resolução 051/95;

b.       A requerente não esclarece os motivos de força maior, devidamente comprovados, de que trata o parágrafo 2º do Artigo 4º da Resolução 051/95;

c.       O processo foi indeferido em duas instâncias anteriores com base na legislação vigente na UDESC e amparada pela LDB - (autonomia das IES quanto à integralização curricular). Portanto, entendemos que o processo não poderia ser analisado por esta Câmara do CONSEPE, salvo em grau de recurso. O Parágrafo único do Artigo 7º da Resolução 051/95, deve ser interpretado como a deliberação final sobre o assunto caberá ao CONSEPE, após aprovação em instâncias anteriores (Colegiado de Curso e Conselho de Centro), o que não ocorreu neste caso.

 

3. PARECER:

Pelo acima exposto somos de parecer que o processo da forma como foi encaminhado deva ser indeferido.

 

 

 

Professor Ivan P. O. Gomes – Relator

Lages, 23/02/2000